Nas últimas semanas, ganharam força nas redes sociais posts afirmando que quem manuseia bobina de maquininha de cartão ou de caixa registradora tem direito a adicional de insalubridade de 40%, por causa de uma substância química presente no papel. A afirmação mistura uma discussão real, que existe na Justiça do Trabalho, com uma promessa que nenhuma lei faz. Neste artigo, você vai entender de onde veio essa ideia, o que diz a norma oficial, o que os tribunais já decidiram e o que ainda está em aberto.
O que está circulando nas redes
Os posts costumam seguir o mesmo roteiro, com a foto de um comprovante, a palavra bisfenol e a promessa de um acréscimo de 40% no salário de quem trabalha no caixa.
A discussão não foi inventada. Existem ações trabalhistas sobre o tema, e algumas foram ganhas. O problema está na forma como o assunto vem sendo divulgado, como se o direito já estivesse garantido para qualquer pessoa que lida com papel de maquininha, o que não corresponde ao que a lei e os tribunais dizem hoje.
Antes de seguir, teste o que você já ouviu sobre o assunto.
Como usar. Leia cada frase, pense se ela é verdadeira e toque no cartão para ver a resposta. Toque de novo para voltar.
O que é o bisfenol e por que ele está na bobina
O papel térmico, usado em maquininhas, caixas de supermercado, bilhetes e senhas, não leva tinta. Ele tem uma camada que escurece quando a cabeça da impressora aquece o papel, e é assim que o texto aparece.
Para que essa reação aconteça, o fabricante usa um revelador químico. Por muitos anos, o mais comum foi o bisfenol A, conhecido pela sigla BPA. Com as restrições ao BPA em vários países, boa parte da indústria passou a usar o bisfenol S (BPS), um composto da mesma família.
O motivo da preocupação é que o bisfenol é associado a alterações hormonais. A Anvisa, por exemplo, proíbe há anos mamadeiras com BPA. Na União Europeia, desde 2020, o papel térmico não pode ter mais de 0,02% de BPA no peso, restrição adotada justamente porque o contato pela pele de trabalhadores como caixas não estava adequadamente controlado. Estudos também mostram que quem manuseia muitos comprovantes por dia tende a ter níveis mais altos de BPA no organismo.
No Brasil, uma pesquisa do Laboratório de Produtos e Tecnologia em Processos da Universidade Federal do Ceará, divulgada em julho de 2026, encontrou BPA em comprovantes e recibos coletados no mercado nacional. Os pesquisadores apontam que a legislação brasileira não fixa limite para o bisfenol em papel térmico e citam, entre os trabalhadores mais expostos, os de bancos, supermercados, farmácias e lojas.
Veja que isso mostra um risco à saúde que merece atenção. Mas risco à saúde e direito ao adicional de insalubridade são coisas diferentes, e é aí que a história dos posts começa a se complicar.
De onde surgiu a tese
A tese nasceu em ações trabalhistas de caixas bancários, principalmente contra a Caixa Econômica Federal e o Banco do Nordeste.
O raciocínio é o seguinte. A norma do Ministério do Trabalho sobre atividades insalubres, a NR-15, tem um anexo de agentes químicos, o Anexo 13, que menciona os fenóis entre as situações de grau máximo. Como o bisfenol é derivado do fenol, os trabalhadores sustentam que o contato diário com a bobina se encaixaria nessa previsão. Para os agentes desse anexo, a avaliação é qualitativa, ou seja, basta comprovar a exposição, sem medir a quantidade.
Algumas decisões acolheram esse argumento. Em Patos, na Paraíba, e no Rio Grande do Norte, varas do trabalho condenaram bancos a pagar o adicional em grau máximo, com base em perícia e em informação do próprio fabricante do papel confirmando o uso de BPA e, depois, de BPS.
O caso que viralizou veio do Ceará. Em 18 de junho de 2026, a 3ª Turma do TRT da 7ª Região reformou uma sentença que havia negado o pedido de um bancário e reconheceu o adicional de 40%, entendendo que o bisfenol, embora não apareça pelo nome na NR-15, deriva de compostos que estão previstos nela. A partir daí, a notícia se espalhou e foi sendo simplificada até virar a promessa que circula hoje.
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O que a norma realmente diz
O adicional de insalubridade está na CLT, e a própria lei entrega ao Ministério do Trabalho a tarefa de dizer quais atividades são insalubres.
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Esse quadro é a NR-15. No Anexo 13, no grupo de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o trecho que os processos invocam está entre as atividades de grau máximo, com esta redação:
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Veja que o texto fala em fabricação, que é a atividade industrial de produzir essas substâncias. Não há menção ao bisfenol, ao papel térmico nem à função de caixa. E esse anexo não mudou nesse ponto. O governo federal chegou a abrir consulta pública para revisar os anexos de agentes químicos da NR-15, mas o Anexo 13 continua com a redação original, cuja última alteração é de 1995.
Soma-se a isso o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que exige o enquadramento na lista oficial:
Súmula 448, I, do TST. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
É por isso que não existe direito automático, já que o manuseio de bobina não aparece na relação oficial e o reconhecimento depende de o juiz aceitar que o bisfenol está alcançado pela previsão sobre fenóis.
Por que os tribunais estão divididos
Quem concede o adicional entende que o bisfenol está dentro da categoria prevista no Anexo 13, e que não se trata de criar uma hipótese nova, mas de identificar um derivado de substância já listada. Quem nega entende que isso seria ampliar a norma por analogia, o que a Súmula 448 não permite, e aponta que o anexo trata de fabricação, e não de uso.
Pesa também a prova. Em um processo no Rio Grande do Norte, o TRT da 21ª Região anulou a perícia porque ela não verificou se a bobina efetivamente usada pelo trabalhador tinha bisfenol, lembrando que muitos bancos compram papel livre dessa substância. Há ainda decisões que negam o pedido porque a perícia concluiu que a atividade de caixa não se enquadra na norma ou que o contato com o papel diminuiu com a rotina atual.
Como usar. Toque em cada argumento para colocá-lo no prato da balança. Os verdes pesam a favor do adicional e os vermelhos, contra. Coloque todos e veja como a balança termina.
A favor do adicional
Contra o adicional
Toque em um argumento para começar.
O resultado, portanto, muda de um processo para outro, conforme a prova produzida e o entendimento de cada tribunal, e o TST ainda não firmou posição específica sobre o bisfenol.
E quem trabalha no comércio?
É aqui que os posts mais se afastam da realidade. Eles falam de maquininha, caixa de supermercado e farmácia, mas as decisões conhecidas até a publicação deste artigo envolvem apenas caixas de banco. Não há precedente conhecido, favorável ou contrário, sobre operador de caixa de supermercado, balconista de farmácia, frentista ou comerciário que tenha pedido o adicional por causa da bobina.
Existe um sinal de como o assunto pode ser tratado. Em 2018, o TST afastou o adicional de uma operadora de caixa de supermercado que alegava contato com produtos químicos de limpeza, também com base no Anexo 13. O tribunal aplicou a Súmula 448 e entendeu que produtos de uso doméstico, em baixa concentração, não caracterizam insalubridade. Uma das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul também tem entendimento de que a função de caixa de supermercado, em regra, não dá direito ao adicional por esse tipo de contato.
Não é o mesmo caso, mas mostra a lógica que costuma ser aplicada a agentes químicos que não aparecem pelo nome na norma.
Há ainda uma diferença prática. Nos processos de bancários, a prova veio de licitações e de declarações do fabricante sobre o papel comprado. No comércio, as bobinas mudam de fornecedor com frequência, o que torna mais difícil comprovar o que havia no papel anos atrás.
O que pode mudar
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2844/2024, que proíbe fabricar e importar papel térmico com BPA ou BPS em concentração igual ou superior a 0,02% do peso, o mesmo limite que vigora na União Europeia desde 2020. O projeto foi aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor em maio de 2025 e hoje aguarda a designação de relator na Comissão de Saúde. Depois, ainda passa pelas comissões de Meio Ambiente, de Indústria e Comércio e de Constituição e Justiça, e em seguida pelo Senado.
Mesmo que seja aprovado, o projeto não cria adicional de insalubridade. Ele atua na prevenção, tirando o bisfenol do papel. A criação de um direito ao adicional dependeria de o Ministério do Trabalho incluir a situação na NR-15 ou de o TST firmar entendimento favorável.
O que fazer na prática
Se você trabalha no caixa
- Não tome decisões com base em post. Pedir demissão, confrontar a empresa ou entrar com ação sem avaliar o caso pode gerar custos, inclusive de perícia e honorários, se o pedido for negado.
- Anote sua rotina. Registre quantas vezes por dia troca a bobina, entrega comprovantes e se usa ou não luva.
- Fotografe a embalagem da bobina. Marca, fabricante e a indicação “livre de BPA” ou “livre de fenóis” são informações úteis em qualquer discussão futura.
- Cuide das mãos. Lave as mãos depois do expediente e evite manusear comprovantes logo após aplicar álcool em gel, que pode facilitar a absorção pela pele.
- Busque uma avaliação individual antes de decidir. Cada caso depende da função, da bobina usada e da prova disponível.
Se você é empregador
- Peça a ficha técnica ao fornecedor. Exija a informação por escrito sobre a presença de BPA, BPS ou outro bisfenol.
- Prefira bobinas livres de fenóis. A indicação “BPA free” sozinha não basta, porque o papel pode conter BPS.
- Guarde as notas fiscais e as especificações. Uma eventual ação pode discutir os últimos cinco anos, e a prova do papel comprado fica com a empresa.
- Inclua o tema no gerenciamento de riscos. Registre a avaliação no PGR e oriente a equipe sobre o manuseio.
- Reduza o papel. Comprovante digital, por SMS ou e-mail, diminui a exposição e o consumo de bobinas.
Perguntas frequentes
Todo operador de caixa tem direito ao adicional por causa da bobina?
Não. Não há lei nem norma que preveja o adicional para essa atividade, e as decisões favoráveis que existem são de caixas bancários, em processos com perícia específica sobre o papel usado.
Se fosse reconhecido, quanto seria o adicional?
Nos casos julgados, o enquadramento foi em grau máximo, que corresponde a 40%, calculado em regra sobre o salário mínimo, e não sobre o salário do trabalhador, conforme a CLT:
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
É preciso fazer perícia?
Sim. A caracterização da insalubridade é feita por perito, que no caso do bisfenol precisa verificar a composição da bobina efetivamente usada:
Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
A bobina “BPA free” encerra a discussão?
Não necessariamente. Muitos papéis livres de BPA usam BPS, que é da mesma família química. O que importa é a composição informada pelo fabricante e confirmada na perícia.
Quem já saiu da empresa ainda pode discutir o tema?
Pode, desde que respeite o prazo previsto na Constituição, que é de dois anos após o fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos de trabalho:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Wendell Aviz
Advogado, OAB/PA 20.987. Atua na Aviz Advocacia, com sede em Ananindeua/PA e atendimento online para clientes de todo o Brasil.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada do caso concreto por profissional habilitado.

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