O Juizado Especial Cível foi criado para que conflitos do dia a dia, como a compra que nunca chegou, a cobrança indevida, o conserto mal feito ou a batida de carro, sejam resolvidos de forma rápida, barata e, em muitos casos, sem a necessidade de contratar advogado. Neste guia você vai ver quando o seu caso pode ir para o Juizado, até que valor é possível entrar sozinho, quais documentos separar, o que acontece em cada audiência e quais erros mais fazem as pessoas perderem a causa.
O que é o Juizado Especial Cível
O Juizado Especial Cível, que muita gente ainda chama de “pequenas causas”, é uma parte da Justiça Estadual com regras próprias, previstas na Lei nº 9.099/1995. A ideia é que o processo seja mais simples do que na Justiça comum, com menos papel, menos formalidade e sempre com uma tentativa de acordo antes do julgamento.
A própria lei diz quais são os princípios que devem guiar o processo.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Na prática, isso significa que você pode contar o seu problema com as suas palavras, que o juiz tem liberdade para conduzir o caso de forma mais direta e que a primeira audiência é sempre uma conversa para tentar um acordo.
Que tipo de causa pode ir para o Juizado
Nem todo problema pode ser levado ao Juizado. A lei limita a competência às causas de menor complexidade e define quais são elas.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Com o salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00, o teto do Juizado é de R$ 64.840,00. A maior parte das ações do dia a dia fica abaixo disso, como problemas com bancos, lojas, operadoras de telefonia e internet, companhias aéreas, planos de saúde, concessionárias de água e energia, oficinas, prestadores de serviço e vizinhos.
O inciso II faz referência ao Código de Processo Civil antigo, de 1973, que listava algumas causas que podem ir ao Juizado por causa da matéria, como a cobrança de valores devidos ao condomínio pelo condômino e o ressarcimento por danos em acidente de trânsito. Quando o CPC atual entrou em vigor, surgiu a dúvida se essa lista ainda valia, e uma lei de 2024 encerrou a discussão.
Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Já o § 2º funciona como uma lista de exclusão. Pensão alimentícia, divórcio, guarda, interdição, inventário, falência, impostos e acidente de trabalho não podem ser discutidos no Juizado Especial Cível, mesmo que o valor seja pequeno.
Repare também no § 3º, que é uma armadilha comum. Se o seu prejuízo passa do limite e você escolhe o Juizado mesmo assim, você abre mão do que exceder o teto, salvo se a diferença vier por acordo.
O teste dá uma orientação geral e não substitui a análise do caso concreto.
Quem pode processar e quem pode ser processado
A lei também restringe quem pode estar no processo, tanto do lado de quem pede quanto do lado de quem é cobrado.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Isso quer dizer que qualquer pessoa maior de 18 anos e capaz pode entrar com ação, assim como o MEI, a microempresa e a empresa de pequeno porte. Uma empresa de grande porte pode ser processada no Juizado, mas não pode usá-lo para cobrar alguém.
Se o problema é com a prefeitura, o Estado, o INSS ou outro órgão público, o caminho não é o Juizado Especial Cível. Nesses casos existem o Juizado Especial da Fazenda Pública, para municípios e estados, e o Juizado Especial Federal, para a União, o INSS, a Caixa e outros entes federais, cada um com regras próprias.
Com ou sem advogado: a regra dos 20 salários mínimos
Esta é a dúvida mais comum, e a resposta depende do valor da causa.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Em 2026, a linha de corte fica em R$ 32.420,00. Até esse valor você pode entrar sozinho ou com advogado, como preferir. Entre R$ 32.420,01 e R$ 64.840,00 o advogado é obrigatório, e quem não tem condições de pagar pode procurar a Defensoria Pública.
O valor da causa é a soma de tudo o que você pede. Se você quer R$ 4.000,00 de devolução de um produto e mais R$ 10.000,00 de dano moral, o valor da causa é R$ 14.000,00, e não apenas o valor do produto.
Veja que o § 1º traz uma proteção importante. Quando a empresa vai à audiência com advogado e você está sozinho, você pode pedir ajuda da assistência judiciária que funciona junto ao Juizado, onde houver esse serviço.
Cálculo com base no salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797/2025). O valor vale para ações ajuizadas em 2026.
Onde entrar com a ação
Você não precisa ir até a cidade da empresa para processá-la. A lei dá algumas opções de local.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Quando você pede indenização por algum dano, pode entrar com a ação no Juizado da cidade onde mora. Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor também permite que o consumidor processe no seu próprio domicílio, o que facilita muito a vida de quem comprou pela internet de uma empresa de outro estado.
Ainda dá tempo de entrar com a ação?
O direito de ir à Justiça não dura para sempre. Passado o prazo, o juiz pode encerrar o processo sem sequer analisar quem tem razão, por isso vale conferir o calendário antes de qualquer outra providência.
Nas relações de consumo, a lei separa duas situações que costumam ser confundidas. O defeito, que a lei chama de vício, é quando o produto ou o serviço simplesmente não funciona como deveria, como a geladeira que não gela ou a pintura que descasca. O dano, que a lei chama de fato do produto ou do serviço, é quando o problema vai além e causa prejuízo à pessoa ou a outros bens, como o celular que explode e queima a mão ou a negativação indevida do nome.
Para reclamar do defeito, os prazos são curtos.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Veja que o § 2º, I, é um aliado importante, porque a reclamação feita à empresa, com protocolo ou outro comprovante, segura o prazo até que ela responda negativamente. É mais um motivo para registrar tudo por escrito desde o primeiro contato.
Para pedir indenização pelo dano, o prazo é bem maior.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Fora das relações de consumo, como na batida de carro entre dois particulares, no estrago causado pela obra do vizinho ou no empréstimo entre conhecidos, valem os prazos do Código Civil.
Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 3º Em três anos:
(…)
V – a pretensão de reparação civil;
(…)
§ 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
O resultado é uma estimativa pelas regras gerais da lei. A data de início e as causas que suspendem ou interrompem o prazo podem mudar a conta no caso concreto.
Passo a passo para entrar sem advogado
Quem vai sem advogado dá entrada no pedido por meio da chamada atermação. Você conta o problema a um servidor do Juizado, que transforma o relato em um pedido escrito e o registra no sistema. A lei permite justamente isso.
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III – o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Muitos tribunais já oferecem a atermação online, por formulário no site ou por canais de atendimento remoto, e outros ainda exigem atendimento presencial ou agendamento. Antes de sair de casa, procure no site do Tribunal de Justiça do seu estado as palavras “atermação” ou “Juizado Especial”.
O caminho costuma ser este.
- Tente resolver antes. Registre reclamação na empresa, no Procon ou na plataforma consumidor.gov.br e guarde os protocolos, porque eles mostram ao juiz que você buscou uma solução.
- Organize os documentos. Separe cópias legíveis de tudo o que prova o que aconteceu, em ordem de data, e use a lista interativa abaixo.
- Tenha o endereço correto da outra parte. Para empresas, anote o nome completo e o CNPJ, que aparecem na nota fiscal, no contrato ou no site. Para pessoas, o endereço completo.
- Escreva um resumo dos fatos. Uma página com datas, valores e o que você quer que o juiz determine ajuda o servidor a registrar o pedido sem esquecer nada.
- Defina o que vai pedir. Devolução de valores, cumprimento do que foi prometido, cancelamento de cobrança, retirada do nome de cadastro de inadimplentes, indenização, ou mais de um desses pedidos.
- Faça a atermação e guarde o número do processo. Com ele você acompanha o andamento e recebe a data da audiência.
O endereço da outra parte merece atenção especial, porque a lei não permite que o réu seja chamado por edital no Juizado.
Art. 18. (…)
§ 2º Não se fará citação por edital.
Se a pessoa não for encontrada no endereço informado, o processo pode não andar. Por isso, quando você não sabe onde a outra parte mora, vale avaliar com um advogado se a Justiça comum não é o caminho mais seguro.
Como fazer prova pelo celular
Hoje a maior parte das provas está no celular, e o cuidado na hora de guardar faz diferença no peso que o juiz vai dar a elas.
- Prints completos. Capture a tela de modo que apareçam o nome ou número de quem enviou, a data e o horário. Um print recortado, só com a frase, é fácil de contestar.
- Conversa inteira exportada. No WhatsApp, a opção de exportar conversa gera um arquivo com todo o histórico, o que mostra o contexto e evita a alegação de que a mensagem foi tirada do lugar.
- Gravação de ligação. Você pode gravar a ligação da qual participa, mesmo sem avisar a outra pessoa, e usá-la como prova. O Supremo Tribunal Federal fixou essa orientação no Tema 237 da repercussão geral, ao reconhecer como lícita a gravação feita por um dos participantes da conversa. O que não vale é gravar conversa de terceiros da qual você não participa.
- Protocolos e e-mails. Anote cada número de protocolo com data e nome do atendente, e prefira os canais escritos, que deixam registro.
- Ata notarial. Quando o conteúdo pode ser apagado, como uma publicação ofensiva ou um anúncio que a empresa pode tirar do ar, o cartório de notas pode registrar oficialmente o que está na tela.
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
A ata notarial tem custo, por isso costuma ser reservada para o que realmente corre o risco de sumir. Para o restante, prints bem feitos e a conversa exportada geralmente bastam.
Nas relações de consumo, o consumidor ainda conta com uma regra que facilita a prova, já que o juiz pode transferir para a empresa o dever de provar que não errou.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A inversão não é automática e não substitui as provas que estão ao seu alcance. Ela ajuda principalmente quando a informação está nas mãos da empresa, como gravações do atendimento ou registros internos do sistema, e vale pedir expressamente que o juiz a aplique.
Passo a passo para entrar com advogado
Com advogado, o caminho é diferente. Em vez da atermação, o advogado redige a petição inicial e a protocola diretamente no sistema eletrônico do tribunal, sem precisar passar pelo balcão do Juizado.
Na prática, o que muda para você é o seguinte.
- O pedido é montado com estratégia. O advogado escolhe o local mais adequado, calcula o valor da causa para não perder dinheiro com a renúncia ao excedente e organiza as provas desde o início.
- Pedidos urgentes são feitos já na entrada. Por exemplo, a retirada imediata do nome dos cadastros de inadimplentes ou o restabelecimento de um serviço essencial.
- As audiências e os prazos ficam com o advogado. Você continua precisando comparecer às audiências, mas não precisa responder sozinho aos documentos e argumentos da empresa.
- O recurso já está garantido. Se a sentença for desfavorável, o mesmo profissional recorre, o que sem advogado não é possível.
Mesmo abaixo de 20 salários mínimos, vale considerar um advogado quando o caso envolve muitos documentos, quando a empresa costuma ganhar ações parecidas, quando há dano moral relevante ou quando você tem pouca familiaridade com audiências. O próprio art. 9º, § 2º, prevê que o juiz alerte as partes sobre a conveniência do advogado quando a causa recomendar.
Pedido de urgência: quando o juiz decide logo no início
Alguns problemas não podem esperar meses até a sentença. Nesses casos é possível pedir que o juiz dê uma ordem provisória logo no começo do processo, antes mesmo da audiência, o que se chama tutela de urgência ou, como muita gente conhece, liminar.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na prática, o juiz olha para duas coisas. A primeira é se os documentos já mostram que você provavelmente tem razão, e a segunda é se esperar até o fim do processo vai causar um prejuízo sério.
Situações em que esse pedido costuma ser feito no Juizado incluem o nome negativado por dívida que você já pagou ou não reconhece, o corte de água ou energia por conta contestada, o plano de saúde que nega um atendimento indicado pelo médico e a conta bancária bloqueada sem explicação.
O pedido precisa constar já no início, na atermação ou na petição do advogado, com os documentos que mostram a urgência. Se você vai sozinho, diga ao servidor que precisa de uma decisão urgente e explique o motivo, porque um pedido que não é feito não é analisado. A decisão é provisória e pode ser mantida ou revista na sentença.
O que acontece depois que a ação é registrada
O processo no Juizado tem poucas etapas, mas cada uma tem regras que fazem diferença no resultado. A lei prevê que, registrado o pedido, a sessão de conciliação seja marcada em até 15 dias.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Na realidade, a pauta de muitos Juizados é cheia e a audiência costuma ser marcada para mais adiante. A conciliação também pode acontecer por videoconferência.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Faltar à audiência tem consequências sérias para os dois lados. Se a empresa não comparece, os fatos que você contou são considerados verdadeiros, salvo se o juiz tiver motivo para pensar diferente.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Se quem falta é você, o processo é encerrado sem julgamento, e a lei ainda permite que o juiz cobre as custas de quem faltou sem motivo de força maior.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
(…)
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Antes de aceitar um acordo
A audiência de conciliação é a melhor chance de resolver o problema rápido, mas também é onde muita gente assina com pressa e se arrepende depois. Uma vez homologado pelo juiz, o acordo encerra a discussão, vale como título para cobrança e não admite recurso, já que o art. 41 da lei exclui expressamente a sentença que homologa a conciliação.
Antes de dizer sim, confira com calma cada ponto do termo.
- Valor. Veja se o número no papel é o mesmo que foi falado e se ele cobre tudo o que você pediu, ou se você está abrindo mão de alguma parte.
- Prazo e forma de pagamento. Data exata, se é à vista ou parcelado, e por qual meio (depósito, PIX, boleto), com os dados da conta onde o dinheiro vai cair.
- Multa por atraso. Peça que conste uma multa caso a empresa não pague ou não cumpra no prazo. Sem ela, você terá menos instrumentos para pressionar o cumprimento.
- Obrigações de fazer. Se o acordo inclui retirar seu nome de cadastro, cancelar um contrato ou trocar um produto, o prazo para isso também precisa estar escrito.
- O que acontece com o resto. Verifique se o termo diz que o acordo quita todo o problema, e se isso está de acordo com o que você quer.
Se a empresa não cumprir o acordo, você não precisa começar outro processo. Basta informar o Juizado e pedir o cumprimento ali mesmo, com aplicação da multa combinada. Se tiver dúvida sobre a proposta, você pode recusar e seguir com o processo, já que ninguém é obrigado a fazer acordo.
Não havendo acordo, vem a audiência de instrução e julgamento, em que a empresa apresenta a defesa, as provas são produzidas e as testemunhas são ouvidas.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Quando o réu também faz um pedido contra você
Muita gente entra no Juizado achando que o único risco é perder o que pediu. Mas a outra parte, na própria defesa, pode fazer um pedido contra quem entrou com a ação.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Imagine uma batida de carro em que você pede o conserto do seu veículo e o outro motorista diz que a culpa foi sua e pede o conserto do carro dele. Os dois pedidos são julgados na mesma sentença, e você pode sair do processo devendo.
O pedido do réu precisa estar ligado aos mesmos fatos da sua ação e respeitar o limite de valor do Juizado. Se ele aparecer de surpresa na audiência, você pode responder ali mesmo ou pedir uma nova data para preparar a resposta, o que é o mais prudente quando o pedido é alto ou traz documentos que você ainda não viu. Se esse pedido contra você passar de 20 salários mínimos, é recomendável ter um advogado a partir daí.
Quanto custa entrar no Juizado
Na primeira instância, entrar no Juizado não custa nada.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Quem perde na sentença, em regra, não paga custas nem honorários do advogado da outra parte. O cenário muda no recurso, já que quem recorre paga o preparo, que inclui as despesas dispensadas no início, e se perder o recurso arca também com os honorários do advogado do outro lado. Quem tem direito à justiça gratuita fica dispensado do preparo.
Se você contratar um advogado, os honorários dele são combinados diretamente entre vocês, normalmente em contrato escrito.
Recurso e cumprimento da sentença
Quem não concorda com a sentença pode recorrer para a Turma Recursal, formada por três juízes. Nessa fase, o advogado passa a ser obrigatório, mesmo nas causas pequenas.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Os prazos em dias são contados apenas em dias úteis.
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Como o preparo inclui todas as despesas dispensadas no início do processo, o valor pode pesar para quem tem renda baixa. Quem não pode pagar sem prejudicar o próprio sustento pode pedir a justiça gratuita no próprio recurso, e o Código de Processo Civil garante que o recurso não seja barrado enquanto esse pedido não for analisado.
Art. 99. (…)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Se o pedido for negado, abre-se um prazo para pagar o preparo, e o recurso só será considerado abandonado se o pagamento não for feito nesse prazo. Por isso, quem pede a gratuidade deve juntar documentos que mostrem a situação financeira, como contracheque, extrato bancário ou declaração de imposto de renda, para que o pedido seja analisado com base em provas.
Se a sentença tiver algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, é possível apresentar embargos de declaração em cinco dias úteis, o que interrompe o prazo do recurso. Para quem está sem advogado, o mais prudente é procurar orientação assim que receber a sentença, porque os dez dias úteis passam rápido.
Se você ganhou e a empresa não pagou, o cumprimento da sentença acontece no próprio Juizado, e o pedido pode ser feito até verbalmente na secretaria, sem necessidade de nova citação. O juiz pode determinar bloqueio de valores e outras medidas para forçar o pagamento.
Mitos e verdades sobre o Juizado
Algumas ideias circulam como se fossem regra e acabam prejudicando quem entra com a ação.
Os erros que mais fazem perder a causa
Pela experiência com processos no Juizado, alguns deslizes se repetem e quase sempre poderiam ser evitados.
- Faltar à audiência. Se o autor não comparece, o processo é extinto e ainda pode haver cobrança de custas. Se houver um imprevisto sério, comunique o Juizado antes e guarde o comprovante.
- Não ter prova do que aconteceu. Conversas apagadas, nota fiscal perdida e protocolo não anotado enfraquecem o pedido. Guarde tudo desde o primeiro contato com a empresa.
- Pedir valor acima do teto sem perceber. O que passar de 40 salários mínimos é perdido, salvo por acordo. Faça a conta antes de registrar o pedido.
- Esquecer de pedir algo. O juiz decide sobre o que foi pedido. Se você queria a devolução e também o dano moral, os dois pedidos precisam constar no termo.
- Aceitar acordo sem conferir os detalhes. Depois de homologado, o acordo não admite recurso. Valor, data, forma de pagamento e multa por atraso precisam estar escritos no termo.
- Informar endereço errado da outra parte. Sem citação por edital, o processo pode travar.
- Levar testemunha sem avisar. Se a testemunha não for espontaneamente, o pedido de intimação precisa ser feito pelo menos cinco dias antes da audiência de instrução.
- Perder o prazo do recurso. São dez dias úteis a partir da ciência da sentença, e o recurso exige advogado.
Este conteúdo tem caráter informativo e foi escrito com base na legislação vigente em outubro de 2026. Cada caso tem particularidades que podem mudar a orientação, por isso as informações aqui não substituem a análise individual de um profissional.
Wendell Aviz

Deixe um comentário