Desde que a Águas do Pará assumiu o abastecimento de água e o esgoto em boa parte do estado, as reclamações se multiplicaram, com contas de imóveis que nem recebem água da rede, cobrança de quem usa poço artesiano e taxa de esgoto em rua onde não existe rede. Em setembro, a agência reguladora estadual confirmou que parte dessas cobranças não tem comprovação técnica. Mas nem toda cobrança da concessionária é ilegal. Neste artigo, você vai entender o que a lei permite cobrar, onde estão as irregularidades e como contestar a conta sem correr o risco de ficar inadimplente.
O que a Arcon constatou nas cobranças da Águas do Pará
A Arcon é a agência que regula e fiscaliza a concessionária. No dia 4 de setembro de 2026, ela notificou a Águas do Pará para suspender, de imediato, cobranças e reativações de cadastro feitas sem verificação técnica de que o imóvel está de fato ligado à rede pública.
Segundo o comunicado oficial da agência, a análise encontrou três situações. A primeira foi a reativação automática, em massa, de cadastros antigos da Cosanpa que estavam inativos. A segunda foi o faturamento por estimativa de consumo em imóveis que tinham pedido o desligamento ou que usam fonte própria de água, como o poço. A terceira foi o envio de avisos de disponibilidade de rede de esgoto, com cobrança programada para a fatura seguinte, sem que a empresa demonstrasse que a rede existe.
A Arcon determinou que essas cobranças fiquem bloqueadas até que os faturamentos sejam revisados e os imóveis passem por vistoria técnica. A concessionária também precisa comprovar a existência da rede de esgoto nos locais em que avisou sobre a nova cobrança e enviar um relatório por município.
O que diz a concessionária
Em nota publicada em 7 de setembro, a Águas do Pará afirmou que a determinação alcança apenas a cobrança por disponibilidade sem comprovação técnica da rede e os cadastros reativados em 2026 sem pedido do usuário e sem vistoria, e que o cliente ligado à rede e abastecido deve continuar pagando normalmente.
Veja que a nota não menciona a cobrança por estimativa em imóveis desligados a pedido ou abastecidos por fonte própria, situação que também foi apontada pela agência reguladora. Além disso, a nota limita a reativação de cadastros ao ano de 2026, recorte que não aparece no comunicado da Arcon.
Como usar. Procure no quadro a linha que descreve a sua situação e toque nela. Abaixo do quadro aparece o que isso significa para você e o que fazer.
| Situação | Comunicado da Arcon | Nota da Águas do Pará |
|---|---|---|
| Cobrança de esgoto ou de disponibilidade sem prova de que a rede existe | Suspensa | Suspensa |
| Cadastro antigo reativado sem pedido do morador e sem vistoria | Suspensa | Só se reativado em 2026 |
| Consumo estimado em imóvel que pediu o desligamento | Apontada como irregular | Não mencionada |
| Consumo estimado em imóvel abastecido por poço | Apontada como irregular | Não mencionada |
| Imóvel ligado à rede e recebendo água normalmente | Não alcançada | Deve pagar |
Toque em uma linha do quadro para ver a explicação.
Quadro elaborado a partir do comunicado da Arcon de 4/9/2026 e da nota da concessionária de 7/9/2026.
Por isso, quem está em uma das situações apontadas pela Arcon não deve presumir que a cobrança foi cancelada nem que ela é devida, e sim registrar a contestação e pedir a vistoria técnica.
Taxa de disponibilidade: quando ela é legal e quando não é
Muita gente acredita que só deve pagar pela água que consome. A lei não funciona assim. O marco do saneamento obriga os imóveis urbanos a se ligarem à rede pública que estiver disponível e permite cobrar pela simples disponibilização da estrutura:
Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
(…)
§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.
É daí que vem a chamada taxa de disponibilidade. Ela existe, é legal e pode ser cobrada até de quem ainda não ligou o imóvel à rede de esgoto, desde que a rede passe na sua rua.
A regulamentação da Arcon acrescenta uma condição importante, que é o aviso prévio. Quando a rede chega, o morador é avisado e tem um prazo para pedir a ligação. Só depois desse prazo a tarifa mínima pode ser cobrada de quem não se ligou:
Art. 6º (…) § 1º Na hipótese do caput deste artigo, é dever do usuário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do aviso, realizado pelo prestador de serviços ou qualquer órgão público competente, solicitar o fornecimento dos serviços e providenciar as adequações solicitadas pelo prestador de serviços, as medidas necessárias em suas instalações prediais para o abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, dentro das especificações técnicas do prestador de serviços.
(…)
§ 4º Passado o prazo estabelecido no parágrafo 1º, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º, poderá o prestador de serviços cobrar as tarifas de água e/ou esgotamento sanitário mínima vigentes, em virtude da sustentabilidade econômico-financeira do serviço público (art. 29, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007) e da efetiva disponibilização do serviço (art. 45, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007).
Veja que tudo gira em torno da rede disponível. Se não há rede de esgoto na sua rua, não há disponibilidade a cobrar. Se a concessionária não comprova que a rede existe, a cobrança fica sem base, e foi exatamente isso que a Arcon apontou.
Como usar. Responda às três perguntas tocando na opção que corresponde ao seu imóvel. O desenho da rua muda conforme as respostas, e o quadro abaixo mostra o que pode e o que não pode aparecer na sua conta.
A rede de água da Águas do Pará passa na frente do imóvel?
O imóvel recebe água da rede?
Existe rede de esgoto na rua?
Responda às três perguntas para ver o resultado.
O resultado é orientativo e não substitui a análise da sua conta.
A taxa de disponibilidade é legítima quando a rede existe na sua rua e você foi avisado, e se torna irregular quando a rede não existe, não foi comprovada ou a cobrança vem de um cadastro antigo reativado sem vistoria.
Poço artesiano: o poço não isenta, mas limita a cobrança
Essa é a dúvida que mais aparece. Quem tem poço costuma achar que não deve nada à concessionária, e a resposta jurídica é mais complicada do que isso.
Para a casa comum, a lei não permite misturar as duas fontes de água. Se o imóvel está ligado à rede pública, a instalação da casa não pode ser abastecida também pelo poço:
Art. 45. (…) § 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Além disso, a obrigação de se ligar à rede disponível vale para todos os imóveis urbanos. Ter poço não afasta essa obrigação, e por isso a tarifa mínima de disponibilidade pode continuar sendo cobrada quando a rede passa na frente do imóvel.
A lei dá um tratamento diferente apenas a imóveis não residenciais e a condomínios. Eles podem usar poço ou outra fonte alternativa, com autorização do órgão competente, e pagam somente pelo esgoto, na proporção da água que captam:
§ 11. As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.
§ 12. Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado.
Então onde está a irregularidade? Está em cobrar, de quem usa só o poço, um consumo de água estimado, como se a água viesse da rede. Essa foi uma das práticas apontadas pela Arcon, e o Superior Tribunal de Justiça já considerou ilegal a cobrança de água por estimativa de consumo, justamente em um caso de casas abastecidas por cisterna, afirmando que, sem hidrômetro, a cobrança deve ficar na tarifa mínima (REsp 1.513.218/RJ, 2ª Turma, relator ministro Humberto Martins).
O mesmo raciocínio vale para o esgoto. A regulamentação da Arcon só permite calcular o volume de esgoto onde existe rede:
Art. 72. A determinação do volume de esgoto incidirá somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e terá como base o consumo de água, cujos critérios para estimativa devem considerar:
I – o abastecimento pelo prestador de serviços;
II – o abastecimento próprio de água por parte do usuário; e
III – a utilização de água como insumo em processos produtivos.
Como usar. Toque na aba que corresponde ao seu imóvel, casa ou comércio e condomínio, e compare o que a concessionária pode e o que não pode cobrar.
Pode ser cobrado
- Tarifa mínima de água pela disponibilidade, se a rede passa na frente do imóvel e houve aviso prévio.
- Tarifa mínima de esgoto, se a rede de esgoto existe na rua, mesmo sem a casa estar ligada.
Não pode ser cobrado
- Consumo de água estimado, como se a água viesse da rede.
- Esgoto em rua onde não existe rede de esgoto.
- Qualquer cobrança baseada em cadastro antigo reativado sem vistoria.
Atenção: a casa ligada à rede não pode ter o poço conectado à mesma instalação (art. 45, § 2º).
Pode ser cobrado
- Esgoto, na quantidade equivalente à água captada do poço, medida por hidrômetro.
Não pode ser cobrado
- Água da rede que o imóvel não usa, quando o uso do poço está autorizado pelo órgão competente.
- Esgoto calculado por estimativa, sem medidor.
- Esgoto em rua onde não existe rede de esgoto.
Atenção: essa regra depende da autorização do órgão gestor e da instalação do medidor (art. 45, §§ 11 e 12).
O poço não livra o imóvel da tarifa mínima quando a rede existe, mas impede que a concessionária cobre um consumo de água que não foi fornecido.
Imóvel fechado ou desocupado: a conta só para com pedido formal
Imagine uma casa que ficou fechada depois que a família se mudou. Ninguém usa água, o hidrômetro não gira, e mesmo assim a conta continua chegando todo mês.
Os tribunais costumam aceitar a cobrança da tarifa mínima nesse caso, porque ela remunera a disponibilidade do serviço, e não o consumo. Por isso, enquanto o proprietário não pede formalmente a suspensão, a conta mínima tende a ser considerada devida, mesmo com o imóvel vazio.
O cenário muda quando existe o pedido. A regulamentação da Arcon prevê expressamente a desocupação como motivo para cancelar ou alterar a emissão da fatura:
Art. 112. A emissão da fatura poderá ser cancelada ou alterada a pedido do interessado, desde que não exista débito anterior, ou por iniciativa do prestador de serviços, nos seguintes casos:
I – desocupação;
II – demolição;
III – fusão de economias;
IV – incêndio;
V – interrupção da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; ou
VI – outras situações conforme critérios propostos pelo prestador de serviços e aprovados pela ARCON-PA.
E o desligamento físico do ramal também pode ser pedido pelo próprio usuário:
Art. 83. Os ramais de água poderão ser desligados das redes públicas respectivas:
I – por interesse do usuário, desde que não haja inadimplência, mediante pedido, observado o cumprimento das obrigações previstas em contratos e a legislação pertinente;
São duas coisas diferentes. O cancelamento da fatura suspende a cobrança e mantém a ligação, o que facilita voltar a usar o imóvel depois. O desligamento retira a ligação da rede, e religar costuma gerar custo. Nos dois casos, a regra exige que não haja débito anterior.
Na minha leitura, o art. 45 da Lei 11.445/2007 obriga o imóvel a estar conectado à rede, mas não transforma essa obrigação em um faturamento perpétuo para quem comprovou que o imóvel está desocupado e pediu formalmente a suspensão. Há decisões de tribunais estaduais nesse sentido, reconhecendo que, depois do pedido comprovado, a cobrança de tarifa mínima de imóvel não habitado gera enriquecimento sem causa da concessionária.
Na prática, o que separa quem paga de quem deixa de pagar é a prova do pedido. Por isso, alguns cuidados fazem toda a diferença:
- Peça por escrito. Use um canal que gere número de protocolo e guarde esse número.
- Quite os débitos anteriores. A regulamentação condiciona o cancelamento e o desligamento à ausência de débito.
- Registre a desocupação. Fotografe o imóvel vazio e a leitura do hidrômetro na data do pedido.
- Guarde a resposta da concessionária. Uma negativa por escrito é prova importante para a etapa seguinte.
- Leve a negativa à Arcon. Se o pedido for negado ou ignorado, registre reclamação na Ouvidoria da agência, informando o protocolo.
- Se nada resolver, procure a Justiça. Com os protocolos, as fotos e a resposta da concessionária em mãos, o caso pode ser levado ao Juizado Especial Cível, que dispensa advogado nas causas de até 20 salários mínimos. Expliquei como funciona no guia Como entrar com uma ação no Juizado Especial Cível.
Como usar. Toque em cada ponto da linha para ver o que fazer naquela etapa, ou use os botões Anterior e Próximo. No celular, deslize a linha para o lado para ver todos os pontos.
Imóvel fechado sem pedido formal continua pagando a tarifa mínima, e o que protege o proprietário é o pedido escrito, com protocolo e sem débito em aberto.
Conta mínima sem água na torneira
Outra reclamação frequente é pagar a conta mínima em meses em que a água quase não chegou. A regulamentação da Arcon trata disso de forma direta:
Art. 114. A fatura mínima será por economia dotada de medidor, pela disponibilidade do serviço e terá seu valor fixado para cada categoria de consumo, sendo de 10m³ (dez metros cúbicos) mensais por categoria residencial e comercial, e de 15m³ (quinze metros cúbicos) mensais para as demais categorias.
§ 1º O faturamento pelo consumo mínimo não poderá ser feito quando não houver regularidade do abastecimento que garanta as quantidades mínimas de consumo definidas no caput deste artigo.
A mesma regra aparece no parágrafo único do art. 112. Veja que a tarifa mínima se justifica pela disponibilidade do serviço, e se o serviço não está disponível de forma regular, a cobrança mínima perde a razão de existir.
Para usar esse direito, é preciso provar a falta de água. Guarde os protocolos de reclamação de cada interrupção, os avisos de manutenção divulgados pela concessionária, fotos e vídeos da torneira seca com data e, se possível, registros de vizinhos com o mesmo problema.
Sem abastecimento regular, a concessionária não pode faturar o consumo mínimo, e a prova da falta de água fica a cargo do consumidor que reclama.
Como contestar a cobrança, passo a passo
Deixar de pagar sem contestar formalmente é o caminho mais arriscado. A conta continua vencendo, os juros correm e, sem um protocolo de reclamação, fica difícil demonstrar depois que a cobrança era indevida. O caminho seguro é este:
- Reúna as faturas. Confira a categoria do imóvel, o consumo registrado e cada item cobrado.
- Registre a reclamação na concessionária. O prazo é de até 10 dias a contar do recebimento da fatura, e o atendimento da Águas do Pará funciona pelo 0800 091 0091, por telefone ou WhatsApp, e pelo aplicativo. Anote o número do protocolo.
- Peça vistoria técnica. É a orientação da própria Arcon para quem se sente lesado, e ela serve para verificar a categoria do imóvel e a existência da rede.
- Exija resposta por escrito. A concessionária tem 30 dias para informar as providências adotadas.
- Leve o caso à Ouvidoria da Arcon. Se a resposta não resolver, registre reclamação pelo telefone (91) 3198-3977, pelo WhatsApp (91) 99334-7355 ou pelo e-mail ouvidoria@arcon.pa.gov.br, informando o protocolo da concessionária.
- Procure o Procon ou o Juizado Especial Cível. Se nada disso funcionar, a discussão pode ir para a Justiça. Expliquei como funciona o Juizado, com e sem advogado, no guia Como entrar com uma ação no Juizado Especial Cível.
Os prazos dos passos 2 e 4 estão na regulamentação da Arcon:
Art. 108. Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o usuário poderá apresentar recurso junto ao prestador de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da fatura.
Art. 131. O prestador de serviços deverá comunicar ao usuário, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas do mesmo.
E a obrigação da agência reguladora de responder está na própria lei do saneamento:
Art. 23. (…) § 3º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
E o risco de corte?
O corte por falta de pagamento exige aviso prévio de, no mínimo, 30 dias:
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: (…) V – inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado (…).
(…)
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
Além disso, a Arcon classifica como infração da concessionária cortar o serviço enquanto a reclamação do usuário está sendo analisada pela agência:
Art. 49. São infrações de natureza média: (…) III – Suspender a prestação dos serviços, enquanto a reclamação do usuário estiver sendo objeto de análise por parte da ARCON/PA, salvo por razões diversas do objeto da reclamação pendente.
Por isso a reclamação formal, primeiro na concessionária e depois na Arcon, protege o consumidor muito mais do que simplesmente deixar a conta de lado.
Como usar. Responda sim ou não a cada pergunta, olhando a sua conta de água. Ao final, aparece a lista das situações que merecem contestação e a parte do artigo que explica cada uma.
A conta cobra esgoto, mas não existe rede de esgoto na sua rua?
Você usa só poço e a conta cobra consumo de água?
O imóvel estava sem conta e voltou a receber cobrança sem você pedir a ligação?
O imóvel está fechado e você já pediu a suspensão por escrito, sem débitos em aberto?
Faltou água com frequência no mês cobrado e a conta veio pelo valor mínimo?
Responda às cinco perguntas para ver o resultado.
O resultado é orientativo e não substitui a análise individual da sua conta.
Perguntas frequentes
Posso deixar de pagar a conta enquanto reclamo?
Não é o caminho mais seguro. A conta que não foi contestada continua vencendo e pode gerar juros, negativação e, depois do aviso de 30 dias, o corte. O ideal é registrar a reclamação dentro do prazo, guardar o protocolo e levar o caso à Arcon, que proíbe o corte enquanto a reclamação estiver em análise na agência.
Tenho poço, por que ainda pago alguma coisa?
Porque a lei obriga os imóveis urbanos a se ligarem à rede disponível e permite cobrar a tarifa mínima pela disponibilidade. O que o poço impede é a cobrança de um consumo de água que você não recebeu.
Moro em um terreno com mais de uma casa e um só hidrômetro. Posso ser cobrado por cada casa?
Em regra, sim. Ao revisar o Tema 414, o Superior Tribunal de Justiça fixou que é lícita a cobrança de uma parcela mínima por unidade, mesmo com um único medidor (REsp 1.937.887/RJ, 1ª Seção, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 20/06/2024):
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
A concessionária pode cobrar sem ter hidrômetro no imóvel?
Pode cobrar a tarifa mínima, mas não um consumo estimado. Para o STJ, a instalação do hidrômetro é obrigação da concessionária, e a cobrança por estimativa, por não corresponder ao que foi efetivamente consumido, é ilegal.
Tenho direito à devolução do que paguei a mais?
Sim, quando a cobrança a maior foi responsabilidade da concessionária. A regulamentação da Arcon prevê a devolução, respeitado o prazo de cinco anos:
Art. 95. Caso o prestador de serviços tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos: (…) II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Se a concessionária não devolver, o pedido pode ser levado à Arcon e, em último caso, ao Juizado Especial Cível. O passo a passo para isso está no guia Como entrar com uma ação no Juizado Especial Cível.
Wendell Aviz
Advogado, OAB/PA 20.987. Atua na Aviz Advocacia, com sede em Ananindeua/PA e atendimento online para clientes de todo o Brasil.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada do caso concreto por profissional habilitado.

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