A ANTT anunciou em 17 de setembro de 2026 o início da suspensão cautelar do registro de transportadoras que contratam frete abaixo do piso mínimo. A medida é aplicada antes do julgamento dos autos de infração, produz efeitos setenta e duas horas depois da publicação no Diário Oficial e paralisa a atividade da empresa. Este artigo discute o que a lei efetivamente autoriza, quais são os limites que ela própria impõe e quais pontos dessa nova estrutura tendem a ser levados ao Judiciário.
O ponto de partida
A obrigação de observar o piso mínimo de frete vem da Lei nº 13.703/2018. O que mudou em 2026 não foi a obrigação, foi a consequência do seu descumprimento.
A Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, inseriu na Lei nº 13.703/2018 os arts. 5º-A a 5º-F e criou uma escala que vai da medida cautelar ao cancelamento do registro. Em 5 de agosto de 2026, essa medida provisória foi convertida na Lei nº 15.485/2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto, com alterações do Congresso e vetos presidenciais. No plano infralegal, vieram as Resoluções ANTT nº 6.077 e nº 6.078, de 25 de março de 2026.
O dispositivo que sustenta o anúncio da agência é o art. 5º-A, na redação da lei de conversão:
Art. 5º-A. Poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão temporária do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) ao transportador rodoviário de cargas que, de forma reiterada, contratar ou subcontratar serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando houver risco concreto de continuidade da prática infracional, de prejuízo à efetividade da fiscalização ou de comprometimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
§ 1º As medidas previstas no caput deste artigo terão natureza preventiva e excepcional, não constituindo penalidade definitiva, e deverão ser motivadas pela ANTT, observados a proporcionalidade, a razoabilidade e os indícios de reiteração da conduta.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de 4 (quatro) autuações em datas distintas, no período de 6 (seis) meses.
Repare que o próprio legislador escreveu no § 1º as balizas da medida. Essa é a chave de leitura de todo o resto deste artigo, porque cada palavra ali funciona como requisito de validade, e requisito não atendido gera nulidade do ato.
A medida não é pena, e essa qualificação tem consequências
O § 1º diz que a suspensão cautelar tem natureza preventiva e excepcional e não constitui penalidade definitiva. Não se trata de retórica legislativa.
Se a medida é cautelar, ela precisa dos pressupostos de qualquer cautelar, ou seja, a probabilidade da infração e o perigo na demora. Se ela é excepcional, a regra é não aplicá-la, e a exceção exige demonstração. E se ela não é pena, não pode ser aplicada com finalidade punitiva nem para forçar o pagamento das multas em discussão.
Daí decorre a primeira consequência prática. A suspensão cautelar não pode ser motivada apenas pela existência das autuações, porque a existência das autuações é o pressuposto, não a justificativa. O ato precisa dizer, em relação àquela empresa, onde está o risco concreto de continuidade da prática, de prejuízo à fiscalização ou de comprometimento da política.
Uma motivação genérica, replicada em série para dezenas de empresas, é justamente o que o § 1º proíbe.
O gatilho é a autuação, não a condenação
Aqui está o nó jurídico central da nova estrutura.
O § 2º define prática reiterada como a ocorrência de mais de quatro autuações em datas distintas em seis meses. Autuação é ato de acusação, é o começo do processo administrativo sancionador, e não o seu resultado.
Compare com o art. 5º-B, que trata da suspensão por reincidência. Ali a lei exige nova infração no prazo de doze meses contado de decisão administrativa definitiva anterior. O legislador, portanto, sabia distinguir autuação de condenação, e escolheu a autuação apenas para a medida cautelar.
A tese de defesa que nasce disso é conhecida no direito administrativo sancionador. Restrição grave ao exercício da atividade econômica apoiada em acusações ainda não julgadas se aproxima de antecipação de pena, o que tensiona o devido processo legal e a ampla defesa do art. 5º, LIV e LV, da Constituição.
A tese contrária também existe e precisa ser levada a sério. Medida cautelar administrativa não pressupõe juízo definitivo, exatamente porque serve para interromper conduta em curso, e o direito administrativo convive com providências acautelatórias em diversos setores regulados. O que a lei exige, nesse caso, é justamente aquilo que o § 1º enumera, motivação, proporcionalidade e razoabilidade.
Na prática, o campo de disputa não é a existência da medida em abstrato, e sim a qualidade da fundamentação de cada ato concreto de suspensão.
Contraditório prévio ou posterior
A Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, admite a medida cautelar sem oitiva prévia, mas em hipótese estreita:
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Dois elementos aparecem nesse dispositivo, o risco iminente e a motivação. Sem iminência demonstrada, a dispensa do contraditório prévio perde base legal, e o que sobra é restrição imposta sem defesa.
Some-se a isso o prazo de eficácia. A suspensão produz efeitos setenta e duas horas após a publicação no Diário Oficial da União. Esse intervalo é curto para qualquer reação, seja pedido de reconsideração na via administrativa, seja tutela de urgência na via judicial, o que reforça o argumento de esvaziamento prático do direito de defesa quando a empresa não é previamente ouvida.
Proporcionalidade e o meio menos gravoso
O art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/1999 veda a imposição de restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público. O § 1º do art. 5º-A repete a exigência.
A pergunta que o exame de proporcionalidade impõe é simples. Existe meio menos gravoso e igualmente eficaz para interromper a contratação abaixo do piso?
A própria nova estrutura sugere que sim. O CIOT passou a funcionar como trava prévia, de modo que, nas operações de carga lotação, o código não é gerado quando o valor informado fica abaixo do piso mínimo. Se o sistema já impede a operação irregular na origem, fica mais difícil sustentar que somente a suspensão do registro é capaz de fazer cessar a conduta.
Há ainda o efeito sobre terceiros. A suspensão do RNTRC não atinge apenas o infrator. Ela paralisa a frota, interrompe contratos em curso com embarcadores, afeta empregados e transportadores subcontratados que nada praticaram, e pode gerar passivo muito superior ao valor das multas em discussão. Esse efeito expansivo é argumento forte de desproporcionalidade em cada caso concreto.
Sanção política, e por que a analogia exige cuidado
É natural invocar aqui a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre sanções políticas, consolidada em três súmulas:
Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
A ratio é clara, o Estado não pode substituir os meios próprios de cobrança pela asfixia da atividade econômica do devedor.
Mas a transposição não é automática, e convém dizer isso com honestidade. As súmulas tratam de cobrança de tributo, e a suspensão do RNTRC é apresentada como exercício de poder de polícia sobre atividade regulada, não como meio de cobrança. A distinção é relevante, porque o registro no RNTRC é condição de exercício regular da atividade, e o poder de polícia regulatório admite medidas restritivas que a execução fiscal não admite.
O argumento se torna consistente quando o caso concreto mostra que a medida, na prática, está sendo usada para forçar o pagamento de multas ainda impugnadas. Aí a forma cautelar esconde função coercitiva de cobrança, e a vedação volta a incidir com força. É uma tese de fato antes de ser tese de direito, o que significa que depende de prova do histórico administrativo da empresa.
O vício que costuma preceder todos os outros
Antes de discutir proporcionalidade, muitas vezes há um problema anterior, a empresa nunca soube que foi autuada.
A intimação por publicação oficial é excepcional no processo administrativo federal:
Art. 26. (…)
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, deve ser efetuada a intimação por meio de publicação oficial.
A empresa de transporte inscrita no RNTRC não é interessado indeterminado, desconhecido nem de domicílio indefinido. Ela tem CNPJ, endereço e dados cadastrais na própria base da agência.
Quando a ciência do auto de infração se dá apenas por edital, sem tentativa regular de notificação pessoal, o prazo de defesa se esgota sem que a empresa tenha tido oportunidade de se manifestar. E essa autuação, viciada na origem, é depois computada na contagem das mais de quatro que autoriza a suspensão cautelar.
Isso significa que o vício de notificação deixou de ser questão apenas do auto individual. Ele contamina o gatilho da medida que paralisa a empresa, o que amplia bastante o interesse prático em impugná-lo.
Qual critério se aplica aos fatos anteriores à lei
Há um detalhe temporal que passa despercebido e tem efeito direto na contagem.
Na redação original da medida provisória, prática reiterada era a ocorrência de mais de três autuações em seis meses. A lei de conversão elevou o número para mais de quatro e acrescentou a exigência do risco concreto. Ou seja, o critério vigente é mais favorável ao administrado do que o anterior.
No direito administrativo sancionador, a orientação que prevalece na doutrina e em boa parte da jurisprudência é de aplicação da norma mais benéfica ao administrado. Daí se extrai que a contagem não pode ser feita pelo critério da medida provisória para fatos ocorridos na sua vigência.
Há ainda uma questão anterior. Autuações lavradas antes de 19 de março de 2026, quando a medida cautelar não existia no ordenamento, podem ser computadas para caracterizar a prática reiterada? A resposta negativa se apoia na irretroatividade da norma restritiva, e esse é um ponto que merece verificação caso a caso, porque muitas empresas têm autuações de 2025 no histórico.
A desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa
A nova estrutura prevê, no art. 5º-C, a desconsideração da personalidade jurídica em casos de demonstração de dolo ou culpa de administradores ou controladores, desde que caracterizada fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O tema é sensível. O art. 50 do Código Civil trata do instituto em moldes judiciais, e o Código de Processo Civil criou incidente próprio, com contraditório específico. Existem, por outro lado, precedentes de desconsideração em sede administrativa em setores regulados, o que impede afirmar que a previsão é, por si, inválida.
O que se pode afirmar com segurança é que os requisitos materiais são cumulativos e exigem prova concreta. Confusão patrimonial e desvio de finalidade não se presumem da simples inadimplência regulatória, e a decisão que desconsidera precisa enfrentar cada elemento, sob pena de nulidade por ausência de motivação adequada.
O pano de fundo ainda não resolvido
Toda essa discussão se assenta sobre uma base que o Supremo Tribunal Federal não julgou definitivamente.
A política de pisos mínimos é questionada desde 2018 em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por entidades do setor produtivo e de transporte, entre elas a ADI 5.956, sob relatoria do ministro Luiz Fux, ao argumento de violação da livre iniciativa e da livre concorrência.
Um esclarecimento é necessário, porque a confusão circula com frequência no setor. A medida cautelar que havia suspendido a aplicação das penalidades naquela ação foi revogada pelo próprio Supremo em dezembro de 2018. Desde então a lei goza de presunção de constitucionalidade e a ANTT exerce o poder de polícia, de modo que nenhuma empresa deve presumir que suas multas estão suspensas por força daquela liminar. O mérito segue pendente.
Em 2026, já contra as penalidades criadas pela medida provisória, houve decisões da Justiça Federal favoráveis a empresas e a entidades representativas, inclusive suspendendo autos de infração e afastando a suspensão de registro, com fundamento no risco de paralisação da atividade antes de decisão administrativa final e no questionamento da fiscalização puramente eletrônica. Em sentido oposto, há decisões que reconhecem a legitimidade da fiscalização e admitem o controle judicial apenas sobre o ato concreto, recusando pedidos genéricos de abstenção de autuações futuras.
O cenário, portanto, é de dispersão jurisprudencial. Quem pretende discutir judicialmente precisa de caso bem instruído, e não de tese genérica.
Os vetos e o que eles deixaram em aberto
O texto aprovado pelo Congresso convertia em advertência as infrações de piso mínimo praticadas até a publicação da nova lei, alcançando processos administrativos em curso e multas ainda não pagas. O dispositivo foi integralmente vetado, sob o fundamento de renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Não houve, portanto, anistia. Duas observações jurídicas decorrem disso.
A primeira é que os vetos ainda serão apreciados pelo Congresso Nacional, que pode derrubá-los, hipótese em que a discussão sobre o alcance da conversão em advertência voltaria à mesa, inclusive quanto a processos em curso.
A segunda é que o veto não encerra o debate sobre retroatividade benéfica em matéria sancionadora. A tese de que a norma posterior mais favorável deve alcançar fatos pretéritos não depende do dispositivo vetado, e continua disponível quanto às alterações que efetivamente entraram na lei, como a elevação do número de autuações e a redução do teto da multa majorada.
Síntese prática
Para a empresa que hoje se encontra na faixa de risco, a defesa se organiza em três frentes.
- A base da contagem. Verificar quantas autuações existem em datas distintas nos últimos seis meses, quais delas foram notificadas apenas por edital e quais são anteriores a 19 de março de 2026, porque cada uma dessas circunstâncias afeta o gatilho da medida cautelar.
- A motivação do ato. Se a suspensão for publicada, examinar se o ato demonstra o risco concreto exigido pelo caput e a proporcionalidade exigida pelo § 1º, ou se apenas repete a existência das autuações, o que abre caminho para anulação por vício de motivação.
- A prova da operação. Reunir CIOT, MDF-e, conhecimentos de transporte e comprovantes de pagamento ao subcontratado viagem por viagem, porque a discussão sobre piso mínimo é, antes de tudo, discussão de prova, tanto na defesa administrativa quanto em eventual mandado de segurança.
A mudança de fundo, para o setor, é de natureza do risco. Enquanto a consequência era multa, a discussão podia esperar o processo administrativo. Com a suspensão do registro, o prejuízo se consuma em setenta e duas horas e não se desfaz com a anulação posterior do auto, o que desloca o problema do contencioso para a prevenção.
Normas e precedentes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XIII, LIV e LV, e 170; Lei nº 13.703/2018, arts. 5º-A a 5º-F; Lei nº 15.485/2026; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 26 e 45; Resoluções ANTT nº 6.077 e nº 6.078 de 2026; Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal; ADI 5.956.
Wendell Aviz é advogado, inscrito na OAB/PA sob o nº 20.987. Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise do caso concreto. O atendimento do escritório é realizado de forma online para clientes de todo o Brasil.

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