Autor: Wendell Aviz

  • BPC/LOAS negado: os erros que as pessoas mais cometem ao pedir o benefício

    BPC/LOAS negado: os erros que as pessoas mais cometem ao pedir o benefício

    Boa parte dos pedidos de BPC é negada por motivos que não têm relação com o direito em si, e sim com o que foi declarado no Cadastro Único, com as pessoas informadas como grupo familiar e com os documentos levados à perícia. São falhas de preenchimento e de prova, quase sempre corrigíveis, mas que fazem o requerente ouvir um não e achar que o assunto acabou ali. Este artigo reúne os erros mais frequentes nos pedidos negados, os dispositivos legais que costumam ser aplicados de forma equivocada e o que mudou nas regras até 2026.

    O que a lei realmente exige

    O Benefício de Prestação Continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição e é regulado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social. Garante um salário mínimo por mês à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de qualquer idade que não tenha meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, sem exigir contribuição anterior ao INSS, porque se trata de benefício assistencial e não previdenciário.

    O critério econômico está no § 3º do art. 20, com a redação dada pela Lei nº 13.982/2020.

    Art. 20. […]

    § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

    Com o salário mínimo de 2026, esse teto fica em torno de R$ 405,00 por pessoa da família. O número parece simples, e é justamente essa aparência de simplicidade que produz os erros adiante.

    Erro 1. Pedir com o Cadastro Único desatualizado ou sem biometria

    O CadÚnico deixou de ser um detalhe burocrático e passou a ser condição de análise do pedido. A Lei nº 15.077/2024 fixou o prazo máximo de 24 meses de atualização cadastral para concessão e manutenção dos benefícios que usam o cadastro, e tornou obrigatório o cadastro biométrico para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social, regra depois regulamentada pelo Decreto nº 12.561/2025.

    O Decreto nº 12.534/2025, que alterou o regulamento do BPC, foi além e previu hipóteses de desistência tácita do requerimento, entre elas a ausência de registro biométrico e o cadastro desatualizado ou inexistente. Na prática, quem entra com o pedido antes de passar no CRAS costuma ver a análise travar em exigência e, depois, o processo ser encerrado sem julgamento do mérito, com perda da data de entrada do requerimento.

    Erro 2. Deixar no cadastro uma renda que não existe mais

    Esse é o erro mais frequente e o mais fácil de reverter. O INSS analisa o pedido cruzando CadÚnico, CNIS e outras bases, de modo que uma informação antiga vira renda atual aos olhos do sistema, ainda que a família já não receba mais nada.

    Caso atendido no escritório. Um cliente teve o BPC indeferido por renda per capita acima de um quarto do salário mínimo, e a tal renda era o próprio BPC anterior dele, cessado meses antes do novo requerimento e nunca baixado no Cadastro Único. O cadastro também apontava um endereço antigo, diferente do que constava no CNIS e do endereço em que morava de fato. Levantada a documentação, ficou demonstrado que a família não tinha renda alguma na data do pedido.

    Vale o mesmo raciocínio para o emprego encerrado que continua aberto no CNIS, para o MEI baixado que segue registrado e para o filho que saiu de casa e permanece no cadastro do domicílio.

    Erro 3. Montar o grupo familiar por conta própria

    Muita gente informa como família quem mora junto, quem ajuda financeiramente ou quem é parente próximo. A lei, porém, traz uma lista fechada, e quem está fora dela não entra na conta, ainda que more na mesma casa.

    Art. 20. […]

    § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

    Dois pontos costumam passar despercebidos, já que o filho casado, o genro, a nora, o neto e o sobrinho não integram o grupo familiar do BPC, e o parente que mora em outra casa também não entra, por mais próximo que seja. Por outro lado, omitir cônjuge ou companheiro que vive sob o mesmo teto gera divergência com o CNIS e com a certidão de casamento, e a análise para em exigência.

    Caso atendido no escritório. Uma senhora de 69 anos teve quatro requerimentos negados em sequência. O cadastro dela era unipessoal, mas o formulário do requerimento trazia um filho maior solteiro no grupo familiar, o estado civil aparecia como separada em um documento e casada em outro, e o analista registrou que faltavam documentos do cônjuge. A idade nunca foi questionada, e ainda assim o pedido caiu quatro vezes por inconsistência de cadastro.

    Erro 4. Declarar ajuda de parente como se fosse renda fixa

    No atendimento do CRAS é comum o requerente contar que um filho manda dinheiro de vez em quando, e essa informação acaba lançada no campo de renda como doação regular de não morador. A partir daí o sistema passa a considerar um valor mensal permanente que, na realidade, é eventual e vem de quem sequer integra o grupo familiar.

    Ajuda esporádica de parente que mora em outra casa não é renda do grupo familiar, e a orientação prática é declarar com exatidão o que se recebe, sem arredondar para cima nem transformar auxílio ocasional em valor fixo.

    Erro 5. Desistir porque a renda passou de um quarto do salário mínimo

    Esse é o erro que mais custa dinheiro às famílias. O limite de um quarto é o piso de presunção de miserabilidade, e não um muro. A própria lei admite outros meios de prova.

    Art. 20. […]

    § 11. Para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

    Há ainda a regra de exclusão do § 14, que impede o efeito dominó dentro da mesma casa.

    Art. 20. […]

    § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

    O ponto mais quente hoje é o Bolsa Família. O Decreto nº 12.534/2025 revogou o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, dispositivo que excluía do cálculo os valores recebidos de programas de transferência de renda, e com isso o INSS passou a somar o Bolsa Família na renda per capita. A mudança vem sendo afastada por decisões judiciais, ao argumento de que um decreto não pode criar restrição a direito fundamental que a lei não criou, em linha com o que o Supremo Tribunal Federal já decidiu nos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963 sobre a insuficiência do critério puramente aritmético.

    Caso atendido no escritório. Uma família do interior do Pará tinha como única entrada o Bolsa Família, e foi exatamente esse valor que serviu de fundamento para o indeferimento administrativo. Ajuizada a ação, a perícia médica reconheceu o impedimento de longo prazo e o estudo socioeconômico confirmou a vulnerabilidade. A sentença foi de procedência, com o benefício concedido desde a data do requerimento e pagamento das parcelas atrasadas.

    Erro 6. Levar só o laudo com o CID e achar que doença é deficiência

    No BPC da pessoa com deficiência não se discute incapacidade para o trabalho no sentido clássico, e sim impedimento de longo prazo somado às barreiras que a pessoa enfrenta.

    Art. 20. […]

    § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do disposto no § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

    A avaliação é biopsicossocial, feita por perito médico e por assistente social, e é aí que o requerente perde pontos ao comparecer apenas com um atestado recente e um código de CID. O que sustenta o pedido é o histórico, com exames, relatórios de acompanhamento, receitas contínuas, encaminhamentos, declaração da escola quando se trata de criança e relato concreto das barreiras do dia a dia, como a dependência de terceiros para higiene, locomoção e alimentação.

    Caso atendido no escritório. Uma criança teve o pedido negado na esfera administrativa e, no processo judicial, a perícia reconheceu o impedimento de longo prazo a partir do mesmo quadro clínico que o INSS havia considerado insuficiente, agora acompanhado do histórico completo de acompanhamento médico e escolar.

    Vale registrar uma novidade favorável, pois a Lei nº 15.157/2025 dispensou a reavaliação médico-pericial periódica quando o impedimento for permanente, irreversível ou irrecuperável, ressalvada a suspeita fundamentada de fraude ou erro.

    Erro 7. Não responder às exigências e às notificações do INSS

    Quem pede o BPC precisa acompanhar o processo pelo Meu INSS, porque a exigência aberta tem prazo e o silêncio é lido como desinteresse. O mesmo vale para quem já recebe, já que a manutenção depende de cadastro atualizado, e o Decreto nº 12.534/2025 organizou as hipóteses de bloqueio, suspensão e cessação do pagamento.

    Existe, porém, o outro lado dessa moeda. A suspensão e a cessação exigem notificação prévia e válida do beneficiário, com prazo para regularizar, nos termos do art. 21-B da LOAS. Benefício cortado sem que a pessoa tenha sido efetivamente comunicada é cessação nula, e a discussão sobre as parcelas do período em que o pagamento ficou parado é legítima.

    Caso atendido no escritório. Uma idosa viúva teve o benefício cessado e só descobriu quando o pagamento não caiu. Não houve notificação válida em seu endereço, e a manutenção de dados desatualizados no cadastro foi justamente o que permitiu que o corte acontecesse sem que ela tomasse conhecimento a tempo de se defender na via administrativa.

    Erro 8. Fazer um pedido novo em vez de recorrer do indeferimento

    Recebida a carta de indeferimento, o caminho mais comum é entrar com outro requerimento do zero, às vezes repetindo o mesmo erro de cadastro que derrubou o primeiro. O prejuízo é duplo, porque o requerente perde a data de entrada do requerimento anterior e, com ela, os valores retroativos correspondentes, além de repetir a fila de análise.

    Diante de um indeferimento, o exame deve começar pelo motivo declarado no despacho, que fica disponível no Meu INSS. Se a negativa foi por renda, o problema quase sempre está no cadastro ou no cômputo de valores que não deveriam entrar. Se foi por avaliação da deficiência, o problema costuma estar na prova médica e social apresentada.

    O que conferir antes de ir ao INSS

    • Atualize o CadÚnico no CRAS e confira se a composição do domicílio e a renda declarada correspondem à realidade de hoje.
    • Regularize a biometria, verificando se a existente no título de eleitor, na CNH ou na Carteira de Identidade Nacional já está integrada às bases do governo.
    • Feche o grupo familiar pela lista do § 1º do art. 20, sem incluir parentes que a lei não menciona e sem omitir cônjuge ou companheiro que mora na casa.
    • Limpe as rendas fantasmas, conferindo no CNIS vínculos encerrados, MEI baixado e benefícios já cessados.
    • Reúna o histórico médico completo quando o pedido for por deficiência, com exames, relatórios, receitas de uso contínuo e documentos da escola no caso de crianças.
    • Mantenha endereço e telefone atualizados e acompanhe o Meu INSS ao menos uma vez por semana enquanto o pedido estiver em análise.
    • Guarde os comprovantes de despesa com aluguel, energia, água, medicamentos e transporte para tratamento, porque servem de prova da vulnerabilidade quando a renda beira o limite legal.

    O BPC é um benefício de sobrevivência, e o erro de cadastro que parece pequeno na fila do CRAS é o mesmo que tira um salário mínimo por mês de uma família que não tem outra fonte de renda. Corrigir a informação antes do pedido custa uma tarde, e discutir o indeferimento depois costuma custar anos.


    Wendell Aviz é advogado, inscrito na OAB/PA sob o nº 20.987. Os casos mencionados neste artigo foram descritos sem identificação das partes, com finalidade exclusivamente informativa. O atendimento do escritório é realizado de forma online para clientes de todo o Brasil.

  • Planejamento previdenciário: os erros do INSS que podem custar a sua aposentadoria

    Planejamento previdenciário: os erros do INSS que podem custar a sua aposentadoria

    No primeiro semestre de 2026 o INSS negou mais pedidos do que concedeu, foram 4,3 milhões de negativas contra 4,2 milhões de concessões, e quase todo mundo que me procura chega depois disso, com a carta de indeferimento na mão ou com um benefício que saiu bem abaixo do que se esperava depois de uma vida inteira de contribuição.

    Quem chega ao escritório costuma chegar tarde

    A cena se repete com uma regularidade que já não me espanta, porque a pessoa trabalhou vinte e cinco, trinta anos, guardou a carteira e os contracheques, contribuiu sem falhar um mês sequer, deu entrada no pedido com a certeza de quem cumpriu a sua parte e recebeu de volta uma negativa de duas linhas que não explica quase nada, ou então recebeu o benefício e levou o susto ao ver o valor.

    Só então ela procura um advogado, e nesse ponto o trabalho já é outro, pois em vez de arrumar a casa antes da entrada passo a discutir uma decisão que já foi tomada, o que consome tempo, consome recurso e muitas vezes termina em processo.

    O que quase ninguém sabe é que a maior parte dessas negativas não tem relação nenhuma com falta de direito, e sim com falha de cadastro, um vínculo que nunca subiu para o sistema, um mês de salário que ficou em branco, um período inteiro que a antiga empregadora jamais informou, e o INSS enxerga apenas aquilo que está registrado no sistema, não a vida que a pessoa efetivamente levou.

    O que os números mostram

    Segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social, entre janeiro e junho de 2026 o INSS registrou 4.319.336 indeferimentos contra 4.239.522 concessões, de modo que cerca de 51% dos pedidos analisados terminaram negados, e essa é a primeira vez que as negativas superam as concessões.

    Gráfico de barras comparando pedidos concedidos e negados pelo INSS no primeiro semestre de 2025 e de 2026, mostrando que em 2026 as negativas superaram as concessões.
    Concessões e indeferimentos nos primeiros semestres de 2025 e 2026.

    Negativa, porém, está longe de significar ausência de direito, e quem diz isso não é a advocacia, é o Tribunal de Contas da União, que auditou os pedidos recusados pelo INSS e encontrou percentuais de negativa indevida acima do limite tolerado, tanto quando a análise foi feita por servidor quanto quando foi feita automaticamente pelo sistema.

    Gráfico de barras mostrando que o TCU encontrou 13,20% de negativas indevidas na análise manual e 10,94% na análise automática do INSS.
    Percentual de negativas indevidas encontrado pelo Tribunal de Contas da União.

    Na mesma auditoria o relator apontou a origem do problema, que está em medir a produtividade do servidor pelo número de processos analisados, o que naturalmente empurra a decisão para a saída mais rápida, e a saída mais rápida quase sempre é negar.

    O tribunal registrou ainda que boa parte dos segurados sequer recorre, seja porque não entende o motivo da recusa, seja porque acredita realmente não ter direito, e é justamente aí que o prejuízo se instala em silêncio, com a pessoa trabalhando anos a mais sem necessidade ou aceitando para o resto da vida um valor menor do que lhe cabia.

    A simulação do Meu INSS engana mais do que ajuda

    Outro caso que chega com frequência ao escritório é o de quem fez a simulação pelo aplicativo do Meu INSS, viu ali uma data e um valor, organizou a vida em cima daquele número, avisou a família, às vezes até pediu demissão, e depois descobriu que a conta verdadeira era bem diferente.

    A simulação não mente por má-fé, ela apenas repete o que encontra, porque lê o cadastro exatamente como ele está, ignora os períodos marcados com pendência, não enxerga tempo rural, tempo militar, tempo de aluno-aprendiz nem tempo especial que ainda não foi reconhecido, não resolve a situação de quem teve dois trabalhos ao mesmo tempo e não compara as regras de transição para apontar a mais vantajosa, de forma que ela devolve uma estimativa construída sobre um cadastro que pode estar errado em vários pontos.

    O próprio sistema avisa, em letras pequenas, que aquilo é apenas uma estimativa sem valor de garantia, mas o aviso passa despercebido diante de uma data e de um valor exibidos com tanta clareza na tela.

    Onde o erro costuma nascer

    Praticamente nenhum erro nasce no momento da análise, ele nasce muito antes, geralmente na informação que a empresa presta ou deixa de prestar, e fica adormecido no cadastro por dez, quinze, vinte anos, até o dia em que a pessoa pede a aposentadoria e ele finalmente aparece, já convertido em negativa.

    Infográfico em quatro etapas mostrando como um erro de informação da empresa chega ao cadastro do INSS e termina em uma negativa do pedido.
    O caminho de um erro, da informação da empresa até a negativa do pedido.

    Esse cadastro chama-se CNIS, sigla de Cadastro Nacional de Informações Sociais, e funciona como a memória do INSS sobre a vida de trabalho de cada um, podendo ser consultado por qualquer pessoa no aplicativo Meu INSS, no extrato de contribuições, e o que estiver errado ali vai valer mais do que a realidade até que alguém prove o contrário.

    Os erros que mais aparecem

    Na rotina do escritório os problemas se repetem com bastante constância, e estes são os que mais aparecem.

    • Vínculo que simplesmente não está lá. A empresa não informou o registro, fechou as portas antes de regularizar, ou o período é antigo demais e nunca foi migrado, sendo que o tempo anterior a 1994 é de longe o mais problemático.
    • Vínculo duplicado. O mesmo emprego aparece duas vezes, às vezes com datas diferentes, o que embaralha a contagem e costuma travar a análise automática.
    • Meses de salário faltando. O vínculo está registrado, mas alguns meses vêm em branco ou zerados, e como o valor da aposentadoria é uma média, cada mês ausente puxa o benefício para baixo.
    • Salário abaixo do mínimo. As competências com valor inferior ao salário mínimo não contam enquanto não forem complementadas ou agrupadas, e muita gente descobre isso apenas no balcão.
    • Indicadores de pendência. São marcações que o sistema coloca ao lado de um período quando desconfia da informação, não aparecem explicadas no extrato e impedem que aquele tempo seja contado sozinho.
    • Tempo especial não reconhecido. Quem trabalhou exposto a ruído, calor, produto químico ou agente biológico tem direito a contagem diferenciada, só que isso depende de um documento chamado PPP, que muitas empresas emitem incompleto, emitem desatualizado ou simplesmente não emitem.
    • Trabalho rural sem registro. É perfeitamente reconhecível, porém exige papel da época, já que testemunha sozinha não basta.
    • Serviço militar não averbado. O tempo de caserna conta, mas não entra sozinho no cadastro, precisa ser levado e averbado.
    • Afastamentos por doença não computados. Quando o auxílio-doença ocorre entre períodos de trabalho, ele conta como tempo de contribuição, e essa contagem é esquecida com enorme frequência.
    • Prestação de serviço a empresa sem recolhimento. Desde abril de 2003 quem contrata o prestador é que fica obrigado a descontar e recolher a contribuição dele, então, comprovada a prestação, o tempo conta mesmo que o recolhimento nunca tenha sido feito.
    • Trabalhos exercidos ao mesmo tempo. Quem teve dois empregos simultâneos, ou emprego e trabalho por conta própria, costuma ver apenas uma das contribuições aproveitada no cálculo.
    • Tempo de aluno-aprendiz. O estudo em escola técnica com remuneração, ainda que indireta, pode ser contado, e é uma das coisas que praticamente ninguém pede.

    Repare que nenhum desses itens envolve discutir se a pessoa tem ou não direito, todos são problemas de registro, de prova ou de documento, e problemas dessa natureza têm conserto.

    O que se resolve sem processo

    A maior parte dessas situações se resolve na via administrativa, sem ação judicial, o que significa menos tempo, menos custo e menos desgaste.

    Quadro comparativo dividido em duas colunas, mostrando à esquerda as correções possíveis sem processo e à direita as situações que exigem ação judicial.
    Os dois caminhos para corrigir um erro previdenciário.

    Os instrumentos mais úteis são estes.

    • Acerto de vínculos e salários pelo Meu INSS. Existe um serviço específico para isso, e apresentada a carteira de trabalho, o contracheque ou o extrato de FGTS, o período é incluído ou corrigido sem qualquer processo.
    • Requerimento de documentos à empresa. O PPP e o laudo das condições ambientais são documentos que a lei manda a empresa elaborar, manter atualizados e entregar ao trabalhador, bastando requerer por escrito e guardar o comprovante de entrega.
    • Justificação administrativa. É um procedimento dentro do próprio INSS para suprir a falta de um documento, com oitiva de testemunhas, desde que exista alguma prova material da época.
    • Recurso ao Conselho de Recursos. Cabível quando o pedido já foi negado, pode ser apresentado pelo próprio Meu INSS no prazo de trinta dias contados da ciência, e muita negativa cai nessa fase sem que seja preciso procurar a Justiça.

    A base legal da justificação está na Lei 8.213 de 1991, que assim dispõe:

    Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

    O detalhe decisivo está no dispositivo para o qual o artigo remete:

    Art. 55. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    Traduzindo, não adianta levar apenas testemunhas, é preciso ter ao menos um papel daquele tempo, mesmo que modesto, um recibo, uma ficha de registro, uma anotação de sindicato, um contrato antigo, até uma fotografia no local de trabalho já ajuda a abrir caminho.

    Quando é preciso ir à Justiça

    A via judicial entra em cena quando o INSS insiste no erro, quando a discussão é jurídica e não documental, ou quando o reconhecimento depende de prova que só pode ser produzida dentro de um processo, como acontece no vínculo de emprego nunca registrado, no tempo especial recusado apesar da prova técnica e na revisão de benefício calculado a menor.

    Vale saber que, em regra, não se entra na Justiça sem antes ter pedido ao INSS, pois o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a concessão depende de requerimento prévio, e sem pedido administrativo não existe negativa, sem negativa não há o que discutir.

    Os prazos, por sua vez, não perdoam:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Quem já se aposentou tem, portanto, dez anos para pedir revisão do cálculo, e quem demora perde as parcelas atrasadas anteriores aos últimos cinco anos ainda que venha a ganhar a discussão, o que na prática significa que uma parte do dinheiro se perde apenas pela demora em procurar ajuda.

    O que só dá para escolher antes do pedido

    Corrigir erro é metade do trabalho, a outra metade é escolher bem, e há escolhas que deixam de existir no instante em que o requerimento é protocolado.

    • A regra mais vantajosa. Depois da reforma de 2019 quem já contribuía convive com várias regras de transição ao mesmo tempo, e elas levam a datas e a valores bem diferentes entre si, sendo que o sistema aplica a que resultar da análise automática, não necessariamente a melhor para o segurado.
    • A data certa do pedido. Antecipar ou adiar alguns meses muda o percentual aplicado sobre a média, e não é raro que esperar duas ou três competências valha mais do que anos de discussão judicial.
    • O que vem depois. Quem se aposenta por tempo especial, por exemplo, não pode seguir trabalhando exposto ao mesmo agente nocivo sob pena de ter o benefício suspenso, e descobrir isso depois de pedir costuma bagunçar o orçamento da família.

    Quando começar

    Bem antes do que a maioria imagina.

    Linha do tempo indicando que o momento ideal para iniciar o planejamento previdenciário é cerca de cinco anos antes de pedir a aposentadoria.
    O momento ideal para iniciar o planejamento previdenciário.

    Cinco anos antes é a janela confortável, porque dá tempo de garimpar documento antigo, cobrar PPP de ex-empregador que às vezes nem existe mais, acertar o cadastro, recuperar período esquecido e escolher com calma a melhor regra, ao passo que dois anos antes ainda funciona para a maioria dos casos, e no dia do pedido já é tarde, pois o erro vai entrar na análise junto com o requerimento.

    Por onde começar hoje

    Mesmo sem qualquer ajuda profissional, há passos que qualquer pessoa pode dar agora mesmo.

    1. Baixe o extrato de contribuições no aplicativo ou no site do Meu INSS, procurando pelo extrato do CNIS.
    2. Compare com a sua carteira de trabalho vínculo por vínculo, conferindo as datas de entrada e de saída de cada emprego.
    3. Marque os meses em branco e também os períodos que você lembra ter trabalhado e que não aparecem em lugar nenhum.
    4. Peça o PPP a todos os empregadores em que houve ruído, calor, produto químico ou contato com pacientes, inclusive aos mais antigos.
    5. Junte os papéis velhos que estiverem guardados, porque contracheque, recibo, contrato, ficha de registro e carteira antiga valem muito mais do que parecem.
    6. Não dê entrada no pedido enquanto o extrato não estiver batendo com a sua história de trabalho real.

    Para fechar

    O sistema previdenciário brasileiro trabalha com informação, e informação erra, de modo que a diferença entre se aposentar no ano certo, com o valor certo, e passar anos discutindo uma recusa raramente está no direito em si, está em quem conferiu antes de pedir.

    Se você está a poucos anos de se aposentar, vale conferir o extrato antes de qualquer outra coisa, e se já recebeu uma negativa que não entendeu, vale examinar o motivo antes que o prazo de recurso se feche, porque cada história de trabalho é diferente e a resposta sempre depende dos documentos que existem.


    Wendell Aviz é advogado, OAB/PA 20.987, e atua em Direito Previdenciário. Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise individual de cada caso.

    Fontes: Boletim Estatístico da Previdência Social, edição de julho de 2026, Ministério da Previdência Social; auditoria do Tribunal de Contas da União sobre indeferimentos indevidos no INSS, relatoria do ministro Aroldo Cedraz, disponível em portal.tcu.gov.br; Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.

  • Boletos e protestos sem aviso prévio: sindicato vem cobrando contribuição assistencial patronal no transporte de cargas e logística no Pará

    Boletos e protestos sem aviso prévio: sindicato vem cobrando contribuição assistencial patronal no transporte de cargas e logística no Pará

    Empresas de transporte e logística no Pará vêm descobrindo a cobrança apenas quando ela já virou protesto ou boleto no banco.

    No último mês, empresas de transporte e logística no Estado do Pará vêm sendo surpreendidas com cobranças que nunca chegaram até elas antes de virarem protesto ou boleto no banco.

    O tema merece atenção porque envolve a chamada contribuição assistencial patronal, prevista em convenção coletiva de trabalho, que pode ser exigida até de empresas que nunca se associaram ao sindicato, com valores que chegam a R$ 3.000,00 (três mil reais), e vem causando diversas discussões jurídicas.

    Apesar da obrigatoriedade, a exigência tem condições, e é exatamente sobre o descumprimento delas que o debate gira.

    O que é essa contribuição

    Convenção coletiva de trabalho é o acordo firmado entre o sindicato que representa os trabalhadores e o que representa as empresas de determinado setor. Ela vale para toda a categoria, mesmo para quem não participou da negociação.

    Dentro dessas convenções, os sindicatos patronais costumam inserir uma cláusula criando a contribuição assistencial patronal, também chamada de contribuição de fortalecimento sindical. A justificativa é dividir entre todas as empresas do setor o custo da negociação coletiva.

    Ela não se confunde com a antiga contribuição sindical obrigatória, extinta como imposição pela reforma trabalhista de 2017, muito menos com a mensalidade que a empresa associada paga por vontade própria.

    O que dizem as convenções do setor de transporte de cargas e logística no Pará

    As convenções coletivas do setor no Estado do Pará estão registradas no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e podem ser consultadas livremente por qualquer pessoa.

    Na convenção com vigência de maio de 2025 a abril de 2026, a cláusula que trata do tema fixou a contribuição em mil reais para empresas associadas e dois mil reais para empresas não associadas, com vencimento em setembro de 2025.

    Na convenção seguinte, com vigência de maio de 2026 a abril de 2027, o valor das associadas foi mantido em mil reais e o das não associadas subiu para três mil reais, com vencimento em agosto de 2026.

    A mesma cláusula prevê o direito de a empresa se opor à cobrança, mas estabelece duas exigências que, na prática, quase inviabilizam esse direito.

    A primeira é o prazo: a empresa tem dez dias para se manifestar, contados não da data em que ela foi avisada, mas da data em que a convenção foi homologada no sistema eletrônico do Ministério do Trabalho.

    A segunda é a formalidade: a oposição precisa ser feita por ofício assinado pelo representante legal e, se assinada por procurador, exige procuração registrada ou com firma reconhecida em cartório.

    E a cláusula ainda autoriza expressamente o sindicato a negativar o nome da empresa em órgãos de proteção ao crédito depois do vencimento.

    O problema: ninguém avisa a empresa

    Na prática, o que se tem observado é o seguinte: a empresa não recebe carta, e-mail e muito menos ligação. O prazo de dez dias corre e se encerra sem que ela saiba que a convenção foi homologada.

    Meses depois, a cobrança aparece por intimação de tabelionato de protesto ou por um boleto que simplesmente surge no sistema de Débito Direto Autorizado do banco da empresa, aquele que exibe automaticamente as cobranças emitidas contra o CNPJ.

    Nos dois casos, o empresário descobre a dívida quando ela já está constituída e quando o prazo para se opor já passou.

    Cobrar de uma empresa que ela deveria ter consultado diariamente um sistema do governo federal para descobrir se e quando uma convenção foi homologada não é razoável. E, mais do que isso, inverte quem tem o dever de informar.

    O que a lei exige do sindicato

    A Consolidação das Leis do Trabalho é clara ao atribuir aos sindicatos, e não às empresas, o dever de dar publicidade à norma coletiva.

    O artigo 614, parágrafo 2º, determina que cópias autênticas das convenções sejam afixadas de modo visível, pelos sindicatos que as celebraram, nas sedes respectivas e nos estabelecimentos das empresas alcançadas, no prazo de cinco dias contados do depósito da norma.

    Repare na sequência: o sindicato tem cinco dias para levar a convenção até a empresa e a empresa tem dez dias para se opor. Se o primeiro prazo não é cumprido, o segundo perde o sentido.

    Mais relevante ainda é que o próprio sindicato patronal do setor assumiu esse dever no texto da convenção, pois a cláusula que trata da divulgação da norma diz expressamente que cabe ao sindicato patronal fornecer as cópias às empresas, exatamente como determina a CLT.

    Ou seja, a obrigação de informar não foi imposta de fora, foi assumida pela própria entidade no documento que ela redigiu.

    O que decidiu o Supremo Tribunal Federal

    Em 2023 o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 935 da repercussão geral e fixou a seguinte tese, com trânsito em julgado em dezembro de 2025:

    É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

    A parte final é o coração da decisão, pois a cobrança de quem não é associado só é válida se o direito de oposição estiver assegurado.

    E assegurar não significa apenas escrever uma cláusula. Significa criar condições reais para que a empresa saiba que pode se opor, saiba como e saiba até quando.

    O que vem decidindo o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

    A discussão é recente e algumas demandas já chegaram ao Judiciário paraense. Em agosto de 2026, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou, por unanimidade, recurso originário da 15ª Vara do Trabalho de Belém.

    O caso envolvia uma empresa de transporte de cargas que teve o nome protestado por conta dessa mesma contribuição.

    O Tribunal manteve a sentença que declarou a cobrança inexigível e determinou o cancelamento do protesto. E firmou dois pontos que interessam a todo o setor.

    O primeiro é que o ônus de provar que o direito de oposição foi efetivamente disponibilizado é do sindicato, não da empresa. Não basta a existência da cláusula, é preciso demonstrar publicidade eficaz.

    O segundo é que o simples registro da convenção no Sistema Mediador e a divulgação em redes sociais não bastam para cientificar as empresas da categoria.

    O acórdão registrou ainda que o fato de a empresa ter se manifestado somente depois de receber a cobrança não significa que ela ficou inerte, mas apenas que a ciência concreta ocorreu quando a exigência já estava formada.

    O que isso significa na prática

    A decisão não declara que a contribuição é inconstitucional nem que nenhuma empresa deve pagar, pois o STF já assentou que a cobrança é possível.

    O que ela estabelece é que a cobrança depende de o sindicato cumprir a sua parte. Sem prova de que informou a empresa em tempo hábil, a exigência não se sustenta.

    Vale destacar dois pontos adicionais que merecem exame caso a caso.

    Um deles é a diferença de valor entre associadas e não associadas. Quando o montante exigido de quem não é filiado passa a ser o triplo do exigido de quem é filiado, a contribuição deixa de refletir o custeio da negociação e começa a funcionar como penalidade pela não filiação, apesar de a Constituição garantir, no artigo 8º, inciso V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

    O outro é a natureza do título levado a protesto. Em alguns casos a cobrança foi apontada como duplicata de prestação de serviços, e um documento desse tipo pressupõe contrato de prestação de serviços entre quem emite e quem é cobrado. Entre sindicato e empresa da categoria não existe essa relação, o que compromete a validade do apontamento.

    O que a empresa pode fazer

    Se a sua empresa recebeu cobrança dessa natureza, alguns cuidados são úteis.

    • Guardar as provas da falta de aviso: a intimação do cartório, o extrato do DDA com a data em que o boleto apareceu e a comprovação de que nenhuma comunicação anterior foi recebida. A ausência de aviso é o centro da discussão, e ela se prova pela inexistência de registro.
    • Formalizar a oposição por escrito, por canal que gere comprovação. E-mail para o endereço indicado na convenção funciona, mas notificação registrada em Cartório de Títulos e Documentos gera prova pública muito mais difícil de contestar.
    • Solicitar formalmente ao sindicato os documentos que sustentam a cobrança: a ata da assembleia que aprovou a contribuição, a comprovação de que a convenção foi disponibilizada à empresa, o comprovante de envio do boleto e a memória de cálculo do valor. A recusa em fornecer esses documentos é, ela própria, elemento relevante.
    • Conferir se o valor cobrado corresponde ao previsto na convenção. Divergências entre o valor normativo e o valor lançado no título comprometem a certeza da dívida.
    • Evitar o pagamento por conveniência. Pagar para se livrar do transtorno costuma ser interpretado como adesão e enfraquece a discussão nos anos seguintes, já que a cobrança se repete a cada nova convenção.

    Considerações finais

    O debate não é sobre a legitimidade da atuação sindical, que é constitucionalmente protegida e cumpre função relevante. É sobre o modo como a cobrança tem sido constituída.

    Uma exigência que nasce sem aviso, com prazo de defesa que corre antes de a parte saber que ele existe, e que se materializa em protesto e restrição de crédito, não atende ao que o Supremo Tribunal Federal fixou como condição de validade.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região já se manifestou sobre isso. E a tendência, quando a mesma sistemática se repete, é que as decisões sigam a mesma direção.

  • Empresas de retíficas de motores e oficinas estão sendo autuadas indevidamente pelos CREAs. Entenda seus direitos

    Empresas de retíficas de motores e oficinas estão sendo autuadas indevidamente pelos CREAs. Entenda seus direitos

    Empresas de retífica e oficinas mecânicas têm sido obrigadas a se registrar no CREA mesmo sem exercer atividades de engenharia e agronomia.

    Nos últimos anos, diversas empresas que atuam no ramo de retífica de motores, recuperação de componentes automotivos, manutenção mecânica e serviços correlatos vêm sendo surpreendidas com fiscalizações dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs).

    Em muitos casos, essas empresas recebem autos de infração sob a alegação de que estariam exercendo atividades privativas da engenharia sem o devido registro perante o CREA e sem a contratação de responsável técnico.

    A consequência imediata costuma ser a aplicação de multas administrativas que frequentemente ultrapassam R$ 2.000,00, além da exigência de registro da empresa no conselho e do pagamento de anuidades que podem alcançar milhares de reais ao longo dos anos.

    O que muitos empresários não sabem é que diversas dessas autuações vêm sendo consideradas indevidas tanto pela Justiça quanto pelos próprios órgãos administrativos responsáveis pelo julgamento dos recursos.

    O que diz a lei?

    A Lei Federal nº 5.194/66 regula o exercício das profissões vinculadas ao Sistema Confea/CREA, e o art. 59 determina que as empresas que executam atividades relacionadas às profissões fiscalizadas pelo CREA devem promover seu registro perante o conselho regional competente.

    No entanto, a própria legislação e a jurisprudência consolidada dos tribunais estabelecem que a obrigatoriedade de registro depende da atividade básica efetivamente desenvolvida pela empresa.

    Em outras palavras, não basta que a empresa realize alguma atividade relacionada, de forma indireta, ao setor mecânico. É necessário que sua atividade principal constitua efetivamente serviço técnico privativo de engenheiro ou profissional legalmente habilitado.

    A atividade de retífica de motores exige registro no CREA?

    Essa é justamente a grande discussão. Muitas autuações são lavradas porque os agentes de fiscalização entendem que serviços como:

    • Retífica de motores;
    • Recuperação de turbinas;
    • Recuperação de bombas injetoras;
    • Recuperação de bicos injetores;
    • Montagem de motores;
    • Manutenção mecânica de veículos.

    seriam atividades privativas da engenharia mecânica. Entretanto, a realidade prática demonstra que grande parte dessas empresas atua como oficinas especializadas, utilizando equipamentos industriais e mão de obra técnica própria, sem elaboração de projetos, cálculos estruturais, laudos de engenharia ou qualquer atividade típica da profissão de engenheiro.

    Por esse motivo, diversos tribunais têm decidido que oficinas mecânicas e empresas de retífica não estão obrigadas a manter registro perante o CREA quando sua atividade básica não envolve efetivo exercício da engenharia.

    O entendimento dos tribunais

    A jurisprudência federal possui inúmeros precedentes reconhecendo que empresas cuja atividade principal consiste na manutenção, recuperação e reparação de motores não precisam se registrar no CREA.

    Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi reconhecido que empresa cuja atividade básica consiste em oficina de conserto e retífica de motores não está sujeita à inscrição e fiscalização do CREA:

    TRF-1, REO 87244 RO 1998.01.00.087244-5, Relator: Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv.), Terceira Turma Suplementar, julgado em 18/12/2003, publicado em 12/06/2004.

    O fundamento utilizado pelos magistrados é simples: a obrigatoriedade de registro não decorre do nome da atividade exercida, mas sim da efetiva prestação de serviços privativos da engenharia.

    Se não há atividade típica de engenharia, não há obrigação de registro.

    O próprio CREA já reconheceu a ilegalidade de autuações semelhantes

    Poucos empresários sabem, mas existem casos em que a própria Procuradoria Jurídica do CREA concluiu pela improcedência das autuações.

    Em processo administrativo envolvendo empresa de retífica de motores no Estado do Pará, a Procuradoria Jurídica do CREA manifestou-se expressamente afirmando que:

    não havendo comprovação de exercício irregular de engenharia, o Regional não deve exigir o registro da empresa.

    No mesmo parecer, o órgão jurídico concluiu que:

    a multa é indevida, uma vez que não há nos autos comprovação do exercício ilegal da empresa que justifique a exigência de registro no Conselho.

    Ao final, recomendou o cancelamento do auto de infração.

    Além disso, existem decisões administrativas arquivando processos semelhantes justamente por ausência de demonstração de atividade privativa de engenharia.

    Isso demonstra que nem mesmo dentro do próprio Sistema Confea/CREA existe consenso quanto à legalidade dessas autuações.

    O tamanho do problema financeiro

    O impacto financeiro dessas cobranças pode ser extremamente elevado. Normalmente, o procedimento segue as seguintes etapas:

    1. Auto de infração: a empresa recebe multa administrativa que frequentemente ultrapassa R$ 2.000,00.
    2. Exigência de registro: além da multa, exige-se que a empresa realize seu registro perante o CREA.
    3. Cobrança de anuidades: após o registro, passam a ser cobradas anuidades obrigatórias e, dependendo do porte da empresa, essas anuidades podem alcançar milhares de reais por ano.
    4. Cobrança retroativa: em alguns casos surgem cobranças relativas a exercícios anteriores, aumentando significativamente o passivo financeiro.

    O que acontece se a multa não for paga?

    Muitos empresários acreditam que a multa administrativa simplesmente desaparece com o passar do tempo. Isso não ocorre.

    Após o encerramento do processo administrativo, o débito pode ser inscrito em dívida ativa. Posteriormente, o CREA pode ajuizar uma execução fiscal perante a Justiça Federal para cobrança dos valores.

    Nesse tipo de ação, a empresa poderá sofrer:

    • Bloqueio de contas bancárias;
    • Penhora de veículos;
    • Penhora de equipamentos;
    • Restrição patrimonial;
    • Acréscimo de juros e honorários advocatícios.

    Por isso, ignorar a autuação normalmente não é a melhor estratégia.

    O que a empresa deve fazer ao receber uma autuação?

    Ao receber um auto de infração, recomenda-se analisar a atividade básica da empresa. O primeiro passo é verificar se a atividade principal realmente se enquadra nas atribuições profissionais fiscalizadas pelo CREA.

    1. Verificar o objeto social: o contrato social muitas vezes demonstra que a empresa atua apenas com manutenção, recuperação ou comércio de peças, sem desenvolver atividades privativas de engenharia.
    2. Apresentar defesa administrativa: o auto de infração pode e deve ser contestado dentro do prazo legal.
    3. Buscar precedentes favoráveis: existem diversas decisões administrativas e judiciais reconhecendo a ilegalidade dessas autuações.
    4. Procurar assessoria jurídica especializada: cada caso possui características próprias que precisam ser analisadas individualmente.

    Conclusão

    Embora o CREA exerça importante função de fiscalização das atividades de engenharia, agronomia e áreas correlatas, essa atuação deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação.

    Empresas de retífica de motores, oficinas mecânicas e estabelecimentos de manutenção automotiva não podem ser obrigados a se registrar no CREA apenas por exercerem atividades relacionadas ao setor mecânico.

    A lei exige a comprovação do efetivo exercício de atividade privativa de engenharia. Quando essa comprovação não existe, a autuação torna-se passível de anulação administrativa e judicial.

    Diante do elevado valor das multas, das anuidades exigidas e dos riscos de inscrição em dívida ativa e execução fiscal perante a Justiça Federal, é fundamental que os empresários conheçam seus direitos e adotem as medidas cabíveis para evitar cobranças indevidas.

    O simples recebimento de um auto de infração não significa que a empresa está obrigada a pagar a multa ou realizar o registro perante o CREA. Cada caso deve ser analisado à luz da legislação, da atividade efetivamente exercida e dos precedentes administrativos e judiciais existentes.

  • O que é uma escritura pública?

    O que é uma escritura pública?

    O tema de hoje será sobre “Escritura Pública”. Você sabe o que é e qual sua importância em uma negociação imobiliária?

    A escritura é um documento público realizado no cartório, podendo ser utilizada para comprovar a declaração de vontade de uma pessoa ou a realização de diversos tipos de negócios jurídicos, entre eles a compra e venda de imóveis, doações, declaração de união estável, divórcios, inventário, etc.

    Referente às negociações de compra e venda de imóveis, a escritura pública é um documento importantíssimo para haver maior segurança jurídica para as partes envolvidas, uma vez que é formalizada por um Tabelião imparcial e dotado de fé pública (presunção de veracidade).

    Perceba que ela é a concretização da vontade das partes (comprador e vendedor) e essencial para evitar problemas futuros.

    Onde posso realizar uma escritura pública?

    É importante não confundir o Cartório responsável para formalizar a escritura pública, sendo o de NOTAS o encarregado para expedir esse tipo de documento.

    Em cidades com grande número de habitantes, é comum existir uma divisão dos serviços notariais e de registro, onde aquele primeiro é autônomo em relação ao de imóveis, registro civil, etc.

    A dica é sempre conferir a competência que o Tribunal de Justiça de seu Estado estipulou no código de normas ou entrando em contato diretamente com a serventia.

    Vale lembrar que não é obrigado realizar a escritura pública no Cartório de notas da localidade da situação do imóvel, podendo até ser diferente do domicílio do vendedor ou comprador. Entretanto, esta regra não vale para os registros no Cartório de imóveis.

    A escritura pública é obrigatória nas negociações imobiliárias?

    O Código Civil estipula, no art. 108:

    Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Significa dizer que nas transações imobiliárias que não ultrapassarem 30 (trinta) salários mínimos, a escritura se torna facultativa.

    Na hipótese acima, o registro poderá ser realizado por meio de instrumento particular (contrato) de compra e venda, devendo, entretanto, respeitar todas as formalidades que a legislação estabelece para a lavratura de uma escritura pública.

    Existem outras situações em que ela não é obrigatória, a exemplo dos imóveis adquiridos em alienação fiduciária. Neste caso, o contrato tem força legal de escritura pública e pode ser levado diretamente ao Registro de imóveis.

    Quais os documentos necessários?

    Em regra, são solicitados os documentos pessoais das partes e do imóvel. São eles:

    Pessoa física

    • Carteira de identidade, CPF e comprovante de residência;
    • Certidão de nascimento ou casamento;
    • Pacto antenupcial (se houver).

    Pessoa jurídica

    • Contrato Social e respectivas alterações, ou Estatuto Social e respectivas atas, devidamente registrados nos órgãos competentes: CRTD ou Junta Comercial;
    • Comprovante de Situação Cadastral do CNPJ;
    • Certidão Simplificada da Junta Comercial;
    • Carteira de identidade e CPF do sócio ou administrador.

    Imóvel urbano

    • Certidão de Inteiro Teor (com validade de 30 dias);
    • Certidão de Ônus Reais e Ações Reais e Pessoais reipersecutórias (com validade de 30 dias);
    • Certidão de Débitos Municipais, Estaduais e Federais;
    • Certidão de Débitos Municipais referente ao transmitente (contribuinte);
    • Certidões judiciais de ações cíveis da comarca de residência do transmitente e de localização do imóvel (emitida pelo cartório distribuidor do fórum local);
    • Guia e comprovante de pagamento do ITBI.

    Outros documentos podem ser requeridos e são importantes para a segurança jurídica do negócio, cabendo às partes ou a quem as assessora analisar e precaver eventuais problemas.

    Qual o valor?

    O valor dos emolumentos cobrados em razão dos serviços prestados pelo cartório dependerá do local onde será realizada a escritura pública, pois são definidos pelos Tribunais de Justiça de cada Estado.

    A quantia varia conforme a negociação.

    Vale lembrar que outros gastos serão necessários, como as certidões atualizadas, tributos, registro, etc.

    É necessário estar acompanhado de corretor de imóveis ou advogado?

    Para negociações de compra e venda, não é necessário, mas é sempre recomendado um bom profissional para auxiliar.

    Algo comum é a contratação para análise de risco ou due diligence na compra e venda de um imóvel, a fim de identificar os riscos da negociação.

    Problemas como fraude à execução ou contra credores podem ser identificados na investigação. Já imaginou se um imóvel estiver sendo vendido para mais de um comprador? E se o bem se encontrar hipotecado?

    Diversos são os problemas que podem ser identificados e dar maior tranquilidade para as partes, afinal, ninguém quer arriscar perder seu imóvel e ter que pleitear na justiça seus direitos.

    Contratos de gaveta x escritura

    Importante não confundir escritura com o contrato de gaveta. Este gera apenas direitos entre as partes e não pode ser levado a registro.

    É bastante comum que os brasileiros optem pelo contrato de gaveta pela facilidade e a sensação de que economizou, entretanto, muitas vezes geram problemas e não são considerados seguros.

    Portanto, dê sempre preferência pela escritura pública e não corra qualquer risco.

    Com a escritura pública, sou proprietário do imóvel?

    Já ouviu falar na frase “só é dono quem registra”?

    Segundo o Código Civil, é apenas mediante o registro que se transfere a propriedade.

    Significa dizer que, após finalizar sua escritura pública, é necessário levá-la ao Cartório de Registro de Imóveis.

    Após o registro, as partes enfim se tornam proprietárias.

  • O que é matrícula de um imóvel?

    O que é matrícula de um imóvel?

    Olá, caro leitor, você sabe o que é a matrícula de um imóvel?

    A dúvida é muito comum devido à complexidade do sistema registral brasileiro, mas aqui serão sanadas todas as suas dificuldades e questionamentos para não haver qualquer tipo de erro na hora de adquirir ou vender o bem material mais importante de sua vida: seu imóvel.

    Inicialmente podemos comparar com nossa certidão de nascimento, na qual informa algumas de nossas características como sexo, data e local de nascimento, filiação, etc.

    Pois bem, a matrícula é um documento que contém as principais informações de um imóvel, tais como:

    • Localização e dimensão;
    • Dados dos proprietários;
    • Transferências;
    • Pendências judiciais;
    • Reformas na estrutura.

    Toda matrícula tem numeração única e pode ser consultada no Cartório de Registro de Imóveis da região, por qualquer pessoa.

    Portanto, este documento é como se fosse a identidade do imóvel, com o registro de tudo que ocorreu com o bem, e foi criado para dar mais segurança aos negócios imobiliários realizados rotineiramente.

    A importância da matrícula gera inúmeras dúvidas que tentaremos sanar ao longo deste artigo.

    Como consigo ter acesso à matrícula de um imóvel?

    Conforme já informado, a matrícula de um imóvel pode ser consultada no Cartório de Registro de Imóveis da região em que o bem está localizado. No entanto, na maioria das vezes não é uma tarefa fácil, já que muitos imóveis estão irregulares ou simplesmente o dono não sabe que existe tal documento.

    A dica é sempre fazer um trabalho de investigação, consultando contratos de compra e venda, escrituras, pesquisas no cartório, etc.

    Veja que a certidão de inteiro teor apresenta diversas informações do imóvel e uma numeração pela qual ele pode ser identificado de forma individual.

    Há ainda a possibilidade de realizar pesquisas através do nome da (o) proprietária (o) ou pelo endereço, tudo mediante o pagamento dos emolumentos para o cartório.

    Para os negócios imobiliários este documento tem validade de 30 (trinta) dias e pode ser adquirido de forma presencial ou online, quando o cartório tiver parceria com o Portal Registradores.

    Todo imóvel deve ter matrícula?

    Por norma todo imóvel deve ter matrícula. Entretanto, devido à complexidade do sistema e às transições que foram realizadas ao longo do tempo, muitos estão irregulares e não possuem.

    Desde o advento da Lei nº 6.015/1973 o sistema de matrículas imobiliárias passou a ser obrigatório e cada imóvel deve possuir uma.

    Antes disso, o sistema em vigor era o de transcrição, em que os registros eram feitos em nome dos proprietários, com o imóvel figurando apenas como objeto.

    Veja que é perfeitamente possível que um imóvel não tenha matrícula, mas possua transcrição em nome do proprietário. Pode ser que este nunca tenha se interessado em regularizar o bem para evitar custos.

    Outro exemplo muito comum são pequenas áreas adquiridas de forma irregular por via de contratos de gaveta, sem o registro na respectiva matrícula.

    De qualquer forma, o imóvel pode ser regularizado a qualquer tempo para não haver problemas com futuras transferências, financiamentos, garantia, etc.

    O que é registro e averbação?

    Agora que você já sabe o que é a matrícula e a sua importância, é interessante saber que todo histórico de transferências e a real situação jurídica são feitos mediante registros ou averbações.

    Em linhas gerais, o registro é o ato de inscrição que envolve a constituição ou modificação de direitos reais, ou seja, quando houver a troca de proprietários é necessário que a transferência fique registrada na matrícula.

    Já a averbação é uma anotação acessória, quando há modificação no teor do registro ou na qualificação do titular do direito real.

    Podemos ter como exemplos a atualização dos dados dos proprietários, cancelamentos de ônus, construções, etc.

    A análise deste histórico de forma minuciosa é de suma importância para a segurança jurídica dos negócios imobiliários, pois pode haver impedimentos ou riscos na aquisição do bem. Sempre consulte um especialista.

    Meu imóvel não tem matrícula. E agora?

    A solução para este problema vai depender de cada caso.

    Muitos brasileiros adquirem seus imóveis de forma irregular e insegura, por meio de contratos de gaveta ou recibos, na tentativa de economizar com a transferência.

    A proposta é sempre tentadora, já que não terá que se preocupar com impostos e emolumentos, mas você confia na pessoa que está vendendo ou comprando? Será que o imóvel está livre de ônus? E se no outro dia estiver um oficial de justiça afirmando que o imóvel não é seu?

    Não é fácil confiar o sonho da casa própria a terceiros, muito menos ter êxito na venda de um imóvel que não pode ser financiado (sim, o banco não dá crédito para imóveis sem matrícula).

    Diversos são os meios para se adquirir uma matrícula e regularizar o imóvel, podendo utilizar procedimentos como usucapião, inventário, adjudicação compulsória, registro de escritura pública, entre outros.

    O importante é que seu imóvel esteja regular e sem riscos, pois não há valor que pague uma boa noite de sono.

    Quanto custa a certidão de inteiro teor da matrícula?

    Os valores para ter acesso à certidão vão depender do cartório da sua região, já que os emolumentos cobrados são tabelados pelos Tribunais de Justiça de cada Estado e atualizados de tempos em tempos.

    Geralmente o valor não passa de R$ 100,00 (cem reais) e sua validade é de 30 (trinta) dias.

    Importante alertar que obter a certidão atualizada do imóvel é apenas o primeiro passo da análise que você deve fazer, não se esgotando todos os procedimentos necessários para sua regularização, aquisição ou venda.

    Na compra e venda, por exemplo, é necessário providenciar uma escritura pública no Cartório de Notas, recolher o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e somente depois solicitar o registro no Cartório de Imóveis.

    Após o registro e a devida transferência apontada na matrícula, a parte finalmente se torna proprietária do bem.